Maioria de votos

Supremo aprova suspensão de leis de Mato Grosso sobre ICMS

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2 de setembro de 2004, 17h32

Está suspensa a eficácia do artigo 17 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 157/04, bem como a Lei Complementar 158/04, ambas de Mato Grosso. Os dispositivos tratam da forma de apuração e do recálculo do Índice de Participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria de votos, a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.262).

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, teve o mesmo entendimento que o presidente do STF, Nelson Jobim, durante as férias forenses.

Ayres Britto observou a existência de plausibilidade no pedido de suspensão das leis mato-grossenses pela Procuradoria Geral da República. Ele ressaltou que o artigo 161, inciso I, da Constituição Federal reserva a Lei Complementar matérias sobre repasse de parte da arrecadação do ICMS pelo estado para os municípios (parágrafo único, inciso I, artigo 158 da Constituição). O ministro ponderou, ainda, sobre a possibilidade de as leis apresentarem inconstitucionalidade formal.

O relator também apontou o perigo de lesão aos cofres municipais, na medida em que os montantes a serem repassados pelo estado serão reduzidos. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

A Constituição atribui aos municípios, em seu artigo 158, inciso IV, 25% do produto da arrecadação do ICMS. Sobre a forma de creditamento, a Constituição dispõe que se destinam aos municípios três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República.

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