Decisão do STJ mantém abertura de mercado a cegonheiros autônomos
2 de setembro de 2004, 21h31
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à General Motors do Brasil a abertura de 10% do mercado de transporte de veículos de concessionárias para os transportadores autônomos não vinculados à Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) e ao Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sindicam), do Rio Grande do Sul.
Com isso, restabeleceu decisão anterior do ministro Luiz Fux, relator da medida cautelar. No dia 12 de agosto, o ministro manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a abertura.
Ao rejeitar o Agravo Regimental da ANTV, os ministros entenderam que o tribunal local analisou matéria fática, provas e contratos, temas que não podem ser discutidos no STJ em razão das proibições constantes das Súmulas 5 e 7 da Corte.
Houve “fortes indícios de abuso de poder econômico por uso de práticas de fixação de preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços de transporte de veículos novos, saídos das montadoras ou originados de importação por montadoras”, considerou o acórdão do TRF-4.
Foram “identificadas limitações e empecilhos de acesso de novas empresas no mercado ‘cegonheiro’. Inadmissível que o bem e os serviços ingressem no mercado de consumo de forma tabelada, com preços pré-fixados, sem liberdade de escolha de rota/trecho/trajeto de transporte”, registrou a decisão regional.
A ANTV alegava que a ação movida pelo Ministério Público, em vez de zelar pelos direitos difusos ou individuais homogêneos, gerou dano irreversível, privilegiando poucos em detrimento de permitir o pleno exercício do direito à livre concorrência.
De acordo com o STJ, a entidade argumentou, também, que, se os efeitos da decisão não fossem sustados, o abalo econômico sofrido pelo mercado continuaria e os consumidores não receberiam os veículos no prazo ajustado com as concessionárias.
Ao restabelecer a decisão do TRF-4, o ministro Fux disse que o acórdão recorrido pautou-se pelo respeito à Constituição. “Ao estabelecer a participação dos trabalhadores autônomos nesse segmento da atividade econômica, prestigiou o Princípio da Livre Iniciativa, a Valorização do Trabalho Humano, conspirando em prol de uma sociedade digna, justa e solidária, como promete o ideário da nação, consubstanciado na Carta Federal”, afirmou.
Segundo Fux, apesar de o tema estar sujeito ao controle do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Secretaria de Direito Econômico, a decisão judicial deve prevalecer, uma vez que o Brasil não adota o sistema do contencioso administrativo. “O fato de a questão estar sendo examinada no âmbito administrativo não impede a manifestação do Judiciário. Aliás, a decisão judicial se sobrepõe à administrativa”, observou.
O ministro afirmou, também, que a decisão recorrida, ao estabelecer cotas para os cegonheiros autônomos, não violou a Lei 8.884/94, que reprime o abuso do poder econômico. “Uma das estratégias de intervenção estatal no domínio econômico é exatamente a adoção de medidas que visem a evitar a dominação dos mercados”, disse.
MC 8.791
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