Categoria diferenciada

Advogado dirigente sindical não tem estabilidade provisória

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2 de setembro de 2004, 12h36

Advogado que é dirigente sindical não tem a garantia de estabilidade provisória conferida aos demais dirigentes. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso proposto por um advogado empregado da Rhodia do Brasil.

O entendimento foi o de que advogados, como profissionais de categoria diferenciada, só gozam de estabilidade se exercerem na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foram eleitos.

O advogado era assessor jurídico trabalhista na Rhodia e filiado ao Sindicato dos Empregados em Escritórios das Indústrias Químicas. No recurso, ele alegou que sua atividade não poderia ser considerada diferenciada no caso e que o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT não prevê qualquer restrição à garantia da estabilidade.

A argumentação foi refutada a partir da análise do artigo 511, parágrafo 3º, da mesma CLT. O dispositivo estabelece que “categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

Para o relator do recurso, juiz convocado Cláudio Couce de Menezes, “os advogados, que são regidos por estatuto próprio (Lei 8.906/94), constituem categoria profissional diferenciada, nos exatos termos do texto celetista”. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que negou direito à estabilidade.

Segundo o TST, a decisão do TRT paulista encontra-se em harmonia com o texto da Orientação Jurisprudencial 145, da Subseção de Dissídios Individuais 1.

AIRR 5228/03-902-02-40.7

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