Infecção hospitalar

Hospital da Brigada Militar tem de indenizar por morte no RS

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2 de setembro de 2004, 19h12

O estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família de um militar que morreu por infecção hospitalar generalizada após uma cirurgia no Hospital da Brigada Militar. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. O estado está obrigado a pagar 800 salários mínimos de indenização à família do militar.

O militar morreu em 1998 por infecção generalizada após ter sido internado para tratar de ferimento na sua mão esquerda provocado por de arma de fogo. O militar tinha 34 anos, deixou uma mulher e três filhos.

Para a juíza convocada Leila Vani Pandolfo Machado, “o paciente apresentava boa recuperação, tanto que transferido do HPS para o Hospital da Brigada, consoante informes possíveis de leitura, para procedimento cirúrgico não mais urgente e sim de recomposição das lesões”.

Leila concluiu que a responsabilidade pela morte do militar foi do hospital do estado, “não só por não provada a inexistência de defeitos na prestação de serviços, mas também pelos fortes indicativos de negligência, não elidida, ao contrário, reforçada na análise dos registros de prontuário e prova testemunhal”.

A juíza lembrou que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo com uma instituição de saúde. “O fornecedor dos serviços responde de forma objetiva, incumbindo-lhe, por definição legal, (…) a prova de não ter sido defeituoso o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, afirmou.

“Independente de se tratar de infecção causada por bactéria ou vírus proveniente do ambiente hospitalar ou originária do próprio corpo do paciente, relevante é verificar se os devidos cuidados foram tomados, se os serviços foram prestados dentro das referências e normas técnicas, com zelo e assepsia, para evitar danos dessa ordem, por demais previsíveis aos profissionais da área da saúde”, afirmou ainda a juíza.

Segunda ela, o hospital não comprovou que faz o controle de infecção hospitalar. Ela também considerou o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que prevê a obrigação das pessoas jurídicas, de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Caso concreto

Ao entrar na viatura para iniciar seu turno de patrulhamento, ele deixou cair no chão sua arma de fogo que disparou e atingiu sua mão esquerda. No Hospital de Pronto Socorro recebeu tratamento de urgência por três dias. Depois, foi transferido para o Hospital da Brigada Militar.

Após alguns dias de internação entrou em coma e foi transferido para outro hospital. A mão atingida foi amputada, mas mesmo assim ele morreu. O soldado desempenhava suas funções na Patrulha Comunitária — Posto da Brigada Militar na Vila Bom Jesus, em Porto Alegre.

A família ajuizou ação de indenização por dano moral requerendo o pagamento de 500 salários mínimos para cada um de seus quatro componentes. O estado, em sua defesa, alegou que não poderia ser o responsável pela situação que levou o soldado a morte, pois ele teria transitado por outros hospitais.

A primeira instância — 1ª Vara da Fazenda Pública — entendeu que não foi demonstrado o nexo causal entre o comportamento do hospital e a infecção generalizada no paciente. A família recorreu da decisão ao Tribunal. Na segunda instância, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da apelação. A Justiça entendeu pela responsabilidade do hospital.

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