Venda casada

Consumidor consegue suspender assinatura básica de telefone

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1 de setembro de 2004, 16h59

A Brasil Telecom está obrigada a parar de cobrar a mensalidade de assinatura básica residencial da conta de telefone do consumidor João Peixer. O desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor.

O morador do Vale do Itajaí, em Blumenau, ingressou com uma ação declaratória de nulidade junto à Comarca de Blumenau, com pedido de antecipação de tutela. O pedido foi rejeitado em primeira instância.

O consumidor argumentou que a cobrança efetuada pela empresa transgride o Código de Defesa do Consumidor. A empresa condiciona o pagamento da tarifa à utilização de cem pulsos mensais que, se não utilizados, acabam perdidos, uma vez que não são compensados depois. Segundo o autor da ação, a operação é conhecida como “venda casada”.

O desembargador entendeu não existir dúvida sobre a relação travada entre o recorrente e a empresa, prestadora de serviço de telefonia fixa. Para Lenzi, é indiscutível a aplicação do CDC, que determina para contratos de adesão — como neste caso — a interpretação de suas cláusulas em favor do consumidor.

“A imposição de um consumo mínimo para que então seja disponibilizado o serviço de telefonia revela uma prática ilegal e atentatória ao direito do usuário consumidor, mormente quando não há qualquer previsão contratual para a cobrança da referida ‘assinatura básica residencial’”, anota o magistrado.

O agravo agora será redistribuído para uma das três câmaras de Direito Civil do TJ, onde terá seu mérito apreciado de forma colegiada. A ação original continua em tramitação na Comarca de Blumenau. Esta é a primeira manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre matéria envolvendo a assinatura básica residencial.

A assessoria de imprensa da Brasil Telecom foi procurada pela revista Consultor Jurídico e informou que a empresa não vai se manifestar enquanto o processo estiver em andamento.

Outros casos

Em agosto deste ano, o Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, rejeitou o pedido da Brasil Telecom de tutela antecipada e manteve suspensa a cobrança da assinatura básica de telefone.

O Juizado entendeu que pedidos de reconsideração de antecipação de tutela não encontram ressonância prática e legal. “A decisão concessiva ou denegatória referente é do tipo que não se permite ser revista pelo juiz, exceto quando utilizados os mecanismos adequados e no momento procedimental hábil”.

O assunto também tem sido discutido em São Paulo. A primeira instância suspendeu a cobrança de assinatura mensal, mas a Telefônica conseguiu reverter algumas liminares. Os casos ainda continuam a serem discutidos na Justiça.

Os consumidores argumentam que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual.

Por outro lado, a Telefônica tem alegado que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumenta também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e que a assinatura mensal é autorizada pela legislação federal.

Agravo de Instrumento 2004.023.008-7

Leia a íntegra da liminar

Exp.243/2004

Agravo de Instrumento — 2004.023008-7/0000-00 — Blumenau

Agravante: João Peixer

Advogados: Carlos Roberto Nones e outro

Agravado: Brasil Telecom s/a

DESPACHO

João Peixer interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, em razão da decisão de fl. 30, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito nº 008.04.014381-0, ajuizada contra Brasil Telecom s/a – Filial TELESC, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança mensal da “assinatura básica residencial”.

Sustenta o recorrente que: a) a agravada condiciona o pagamento da tarifa intitulada “assinatura básica residencial” à utilização de cem pulsos mensais, o que transgride o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal prática é considerada como “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39 do referido diploma consumerista; b) os pulsos não utilizados são perdidos pelo consumidor, pois não são repassados ou compensados, nos meses subseqüentes; c) por se tratar de contrato de adesão, as suas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.

É o necessário relatório.

Para a concessão da prestação jurisdicional antecipada do recurso, providência excepcional, necessário verificar se há relevância na fundamentação do reclamo e se a decisão agravada poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, enquanto perdurar a tramitação do agravo instrumentalizado.

Em análise prévia neste momento efetuada, constato relevante a fundamentação apresentada pelo agravante. Inicialmente, impõe-se observar que inexistem dúvidas de que a relação travada entre o ora recorrente e a empresa agravada, prestadora de serviço de telefonia fixa, é tipicamente de consumo, sendo, desta forma, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cláusulas do contrato, tipicamente de adesão, devem ser interprestadas em favor do consumidor, consoante o disposto no art. 39 do Código consumerista.

O serviço prestado pela agravada – empresa privada – é fruto da outorga de concessão pelo Poder Público, sendo que a remuneração da concessionária dá-se através de tarifa – preço público – estando sua cobrança condicionada à efetiva utilização de um serviço.

No caso em exame, a cobrança da “assinatura básica residencial” obriga o consumidor a pagar um determinado valor sem que, necessariamente, este tenha utilizado o serviço de telefonia, não lhe sendo possível, ainda, ver compensados ou repassados para os meses subseqüentes, os créditos não utilizados em determinado mês.

A imposição de um consumo mínimo para que então seja disponibilizado o serviço de telefonia revela uma prática ilegal e atentatória ao direito do usuário consumidor, mormente quando não há qualquer previsão contratual para a cobrança da referida “assinatura básica residencial”.

Saliento, por oportuno, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.476/01 que visa alterar a Lei 9.472/72, estabelecendo que o consumidor, no serviço de telefonia fixa comutado, que é o caso dos autos, deve pagar, tão-somente, os pulsos e os minutos efetivamente utilizados, sendo vedada a cobrança da “assinatura mensal básica” e a exigência de consumo mínimo.

Acerca do periculum in mora, desnecessárias maiores elucubrações, dado o caráter alimentar dos proventos do recorrente, o qual é utilizado para pagar tarifa nitidamente ilegal.

Do exposto, concedo a prestação jurisdicional antecipada pretendida, determinando a suspenção da cobrança da chamada “assinatura mensal básica” nas contas de telefonia fixa comutada do ora agravante.

Cumpra-se o disposto no inc. V do art. 527 do CPC.

Intimem-se.

Após, à redistribuição.

Florianópolis, 31 de agosto de 2004

Silveira Lenzi

RELATOR

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