Acidente de trabalho

Falta de comunicado de acidente de trabalho não anula estabilidade

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1 de setembro de 2004, 14h09

A ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória de 12 meses por acidente. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

“A recusa ou a omissão da empresa a emitir o referido documento não pode ser considerada como obstáculo intransponível à aquisição do direito, porquanto o próprio empregado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode dirigir-se ao órgão previdenciário para informar a ocorrência do acidente e proporcionar a obtenção do auxílio-doença acidentário”, afirmou a relatora da questão, juíza convocada Dora Maria Costa.

A Turma acolheu Recurso de Revista interposto pela Perdigão Agroindustrial contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

A empresa havia sido obrigada a pagar a uma ex-funcionária indenização decorrente da estabilidade acidentária, que não foi assegurada à trabalhadora, demitida sem justa causa. De acordo com os autos, a Perdigão deixou de emitir a CAT ao INSS com o argumento de que a doença foi adquirida pela trabalhadora antes da sua contratação.

O entendimento do TRT catarinense foi o de que a omissão da Perdigão em fornecer o Comunicado impediu a garantia prevista na legislação previdenciária — artigo 118 da Lei 8.213/91.

Para reverter a decisão, a empresa sustentou, no TST, que para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória terão que ocorrer, concomitantemente, três fatos: acidente de trabalho, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença. Também alegou que, ainda assim, a garantia somente seria incidente após a trabalhadora receber alta pelo órgão de Previdência Social.

Durante o exame da questão no TST, foi verificada divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e a posição consolidada do TST sobre o direito à manutenção provisória do contrato de trabalho.

“A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº 230, já firmou tese no sentido de que o afastamento do empregado pelo prazo de 15 dias e o gozo do benefício previdenciário constituem pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”, observou a juíza convocada.

Para a relatora, “a falta de comunicação, pela empregadora, do acidente do trabalho ou moléstia profissional ao órgão previdenciário, não constitui obstáculo à percepção dos benefícios acidentários deles decorrentes, dentre eles o auxílio-doença acidentário, como equivocadamente entendeu a decisão do Tribunal Regional”.

RR 5996721/99.0

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