Verba de incentivo

Trabalhador que participa de PDV tem direito a seguro-desemprego

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30 de outubro de 2004, 11h52

O trabalhador que participa de Programa de Demissão Voluntário tem direito a seguro-desemprego. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes entenderam que a adesão ao PDV, ou qualquer outro assemelhado, não impede o ex-empregado de receber seguro-desemprego. E mais: Se o empregador não oferecer a guia necessária ao recebimento do benefício, deverá arcar com o valor da indenização correspondente. Cabe recurso.

Um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa – participou de PDV e recebeu do banco verbas de incentivo à rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, entrou com ação na Justiça do Trabalho com o pedido de uma indenização por não ter conseguido receber do Ministério do Trabalho o seguro-desemprego, pois o banco não forneceu a ele o documento de requisição do benefício, segundo o TRT-SP.

O pedido foi negado pela 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformado com a decisão da primeira instância, o ex-funcionário recorreu ao TRT-SP. O relator do recurso, juiz Rovirso A. Boldo, esclareceu em seu voto que consta no Termo de Rescisão Contratual que o trabalhador foi demitido sob a modalidade de “dispensa sem justa causa”, tanto que recebeu a multa de 40% dos depósitos efetivados em sua conta do FGTS.

O juiz também explicou que a lei que regula o seguro-desemprego (Lei 7.998/90), não proíbe que os empregados que participem de PDV, recebam o benefício. A vedação estaria em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

“Note-se que o artigo 19 do referido diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribuiu-lhe o poder de ‘deliberar’ sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há neste dispositivo legal qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça Resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3º da Lei 7.998/90”, destacou o relator.

O juiz ressaltou, ainda, que “Programas de Demissão Voluntária, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, teria grande dificuldade para afastá-los de seus quadros”.

Como o Banespa não forneceu a guia necessária à requisição do seguro-desemprego, os juízes condenaram o banco ao pagamento de indenização correspondente ao beneficio do ex-empregado.

RO 01742200201602007

Leia o voto

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA

2º RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES CAMARGO

ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA

SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. ADESÃO A PDV. A adesão a “Programa de Demissão Voluntária” ou a qualquer outro assemelhado não obsta o recebimento do seguro-desemprego, porque a rescisão se dá sob a modalidade de “dispensa sem justa causa”. Tanto que a empregadora remunera a multa fundiária. A Lei 7.998/90 não estabelece nenhum tipo de vedação no sentido de que os empregados que aderirem ao “PDV” não farão jus ao recebimento do benefício nela previsto. A competência atribuída ao CODEFAT (art. 19 da Lei 7.998/90) é no sentido de deliberar sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e de regulamentação dos seus dispositivos, não o de editar Resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. As condições para a percepção do benefício são aquelas previstas no artigo 3º da Lei. As Resoluções do CODEFAT tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego. É uma questão de hierarquia das leis, em que o Decreto, Portaria ou outros institutos normativos que visem regulamentar a lei não podem contrariá-la ou restringi-la, apenas operacionalizá-la.

Contra a r. sentença de fls. 72/78, declarada à fl. 84, recorrem as partes.

RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (fls. 88/100) argumentando que: a) transação – deve ser acolhida, extinguindo-se o processo. Alega que, se mantida a r. decisão, deverá ser autorizada a compensação da indenização recebida por ocasião do desligamento; b) horas extras – sempre exerceu cargo de confiança no período imprescrito. Pugna pela exclusão dos reflexos; c) diferenças de 13º salários e FGTS+40% sobre gratificações semestrais – indevidas porque a gratificação semestral tem natureza jurídica de participação nos lucros, não gerando quaisquer reflexos. Aduz que não houve habitualidade no pagamento e que, a partir de 1994, quando houve o pagamento, este incidiu nos depósitos do FGTS, posto que previsto em norma coletiva; d) multas normativas – não houve descumprimento da norma coletiva; e) descontos fiscais – deve ser autorizado sobre o valor total do crédito.


Depósito recursal e custas comprovados às fls. 101/104.

Contra-razões às fls. 121/149.

RECURSO ADESIVO do reclamante (fls. 108/120), interposto sob o argumento de que: a) gratificações semestrais – não há qualquer relação com participação nos lucros e o pagamento era habitual; b) reflexo das horas extras na indenização PDV – devido porque a indenização foi calculada com base nos salários percebidos; c) ajuda alimentação – devida no período do aviso prévio indenizado. Deverá ser reconhecida a natureza salarial desta verba; d) indenização do seguro desemprego – devido mesmo quando a rescisão se deu por adesão a programa de demissão voluntária; e) correção monetária – é devida desde o vencimento da obrigação; f) recolhimentos fiscais e previdenciários – devem ser suportadas exclusivamente pela reclamada; g) reajuste salarial de 5,5% – deve ser aplicada a norma mais benéfica ao reclamante h) diferenças da multa fundiária – não foram consideradas as diferenças decorrente dos expurgos inflacionários.

Contra-razões às fls. 152/181.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 182.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Transação

Sem razão a recorrente.

O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, firmou jurisprudência em sentido oposto ao pretendido pela recorrente, conforme diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, admitindo o ajuizamento de reclamação não obstante a quitação dada.

Dispõe a OJ 270 que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Assim, a validade da transação exige a existência de concessões mútuas a fim de dirimir litígio a respeito de objeto certo e identificado, sobre o qual a aplicação do direito se mostre duvidosa.

E a mais alta Corte Trabalhista, em casos análogos envolvendo a ora recorrente, assim se pronunciou:

“BANESPA – ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO CONSENTIDA – QUITAÇÃO – EFEITOS – A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização, objeto específico da transação levada a efeito, não abrangendo as demais prestações decorrentes do contrato findo, para as quais a transação não opera os efeitos dos arts. 1030 do Código Civil e 5º inciso XXXVI, da Carta Magna. Não se pode perder de vista que a indenização oferecida pelo reclamado objetivou precipuamente incentivar o desligamento do empregado, não afastando a obrigação patronal de com relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho findo. Embargos providos”. (TST – ERR 536173 – SBDI-1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 23.08.2002)

“BANESPA – ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO CONSENTIDA – QUITAÇÃO – EFEITOS – A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização, objeto específico da transação levada a efeito, não abrangendo as demais prestações decorrentes do contrato findo, para as quais a transação não opera os efeitos dos artigos 1.030 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Carta Magna (Orientação Jurisprudencial 270/SBDI-1). Embargos não conhecidos.” (TST – ERR 11866 – SBDI 1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 19.09.2003)

No caso destes autos, o que se verifica é que foi aposta ressalva no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (volume de docs. do reclamante – doc. nº 06), estando ali consignado que a quitação abrangia apenas os valores discriminados naquele documento, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial antes referida.

Quanto à compensação, a parcela recebida pela reclamante a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV – não se confunde com as verbas a que foi condenada nesta reclamação. Assim, não há o que ser compensado no particular.

Das horas extras

O reclamante postulou, já na inicial, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária. Assim, não resta dúvida de que estava enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Assim, devidas são como extras as horas excedentes da 8ª diária.

O cumprimento de jornada superior àquela anotada nos controles de ponto juntados ao volume de documentos da reclamada (docs. 41 a 85) foi robustamente demonstrado pelas testemunhas ouvidas pelo demandante às fls. 28/29. Deve, neste aspecto, prevalecer a prova testemunhal, como bem reconhecido pela r. decisão recorrida.


Para que o reclamante não fizesse jus ao pagamento de qualquer hora extra, como quer a reclamada, necessário seria demonstrar a fidúcia prevista no art. 62, II, da CLT. Todavia, nenhuma prova foi produzida pela reclamada. O fato de o reclamante abrir e fechar a agência e guardar consigo as chaves daquele estabelecimento apenas denota a maior responsabilIdade do cargo ocupado.

Devidas as horas extras na forma como deferidas.

Das diferenças de 13º e FGTS+40% sobre gratificações semestrais

Sem razão.

Não há confundir gratificação semestral com participação nos lucros da empresa, posto tratarem-se de temas díspares que não se confundem ou se anulam.

O fato de a reclamada haver alterado seus estatutos para condicionar o pagamento da gratificação semestral àqueles períodos em que fosse apurada a existência de lucro, por si só, não altera a natureza jurídica de referida verba.

Para que a gratificação semestral paga pela reclamada pudesse ser considerada como participação nos lucros, haver-se-ia de observar os termos do artigo 2º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), originária da Medida Provisória nº 794, de 29/12/1994, que assim dispõe:

“Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II – convenção ou acordo coletivo”.

Essa não é a hipótese dos autos, vez que as cláusulas correspondentes dos acordos coletivos juntados pela recorrente ao seu volume de documentos prevêem, especificamente, a forma de cálculo e pagamento da participação nos lucros que, repita-se, não guarda qualquer relação com a gratificação semestral.

Por esta razão, bem andou a MM. Juíza sentenciante ao reconhecer a natureza salarial da gratificação percebida, determinando a incidência no FGTS+40%, como reconhecidamente previsto em norma coletiva, e 13º salário (Enunciado nº 253/TST).

Das multas normativas

Razão parcial tem a reclamada.

A r. sentença recorrida deferiu o pagamento de uma multa normativa para cada norma coletiva colacionada aos autos.

No entanto, da análise das cláusulas correspondentes à multa normativa, que é repetida em todos os acordos coletivos juntados aos autos, o que se verifica é que restou estabelecido que, na hipótese de serem violadas quaisquer das cláusulas do acordo coletivo, a multa torna-se devida “por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração” (cláusula 128ª do acordo coletivo 2000/2001).

De outra parte, não se vislumbra do texto daquela cláusula a obrigatoriedade de intervenção sindical, como quer fazer crer a recorrente.

Reformo para limitar, no particular, a condenação ao pagamento de uma única multa.

Do imposto de renda

A r. decisão recorrida determinou a observância do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Assim, falece interesse à recorrente para recorrer desta matéria.

Entretanto, remetemos à análise do recurso ordinário do reclamante, onde este tema será melhor apreciado.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Diferenças de gratificações semestrais – prescrição

Em que pesem os argumentos expendidos pelo reclamante e tendo em conta o disposto no artigo 515, §§ 1º e 2º do CPC e os termos das contra-razões apresentadas pela reclamada, há de se considerar a incidência da prescrição total do direito de reclamar quanto à alteração da forma de cálculo da gratificação semestral.

Isso porque a hipótese diz respeito à alteração contratual. Segundo o próprio reclamante, a gratificação semestral deixou de corresponder ao equivalente à remuneração mensal, a partir de 1996.

Incide, na espécie, portanto,o entendimento emanado do Enunciado nº 294 da mais alta Corte Trabalhista.

A prescrição aqui, ao contrário do que decidido em primeiro grau, fluiu do ato patronal.

Mantenho a r. sentença, embora o faça por outro fundamento.

Reflexos das horas extras da indenização PDV

Por se tratar de verba instituída por liberalidade do empregador, a interpretação há de ser restritiva, nos exatos termos em que previsto no art. 1.090 do CCB/1916, vigente à época dos fatos.

Da ajuda alimentação no período do aviso prévio

Melhor sorte não tem o recorrente.

Em que pese o fato de a norma coletiva vigente à época da rescisão contratual prever a percepção cumulativa da ajuda-refeição com o auxílio cesta-alimentação, a verdade é que referidas verbas somente serão devidas quando houver a correspondente prestação dos serviços.


O reclamante teve indenizado o período do aviso prévio. Assim, não tendo havido a prestação de serviços, nada lhe é devido a esses títulos.

Da indenização do seguro-desemprego – adesão ao PDV

Razão tem o reclamante.

Ao contrário do posicionamento firmado pela r. decisão recorrida, a adesão a “Programa de Demissão Voluntária”, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego pleiteado.

Isso porque, como se pode verificar do termo de rescisão contratual (doc. 6 – vol. Docs. do reclamante), a rescisão se deu sob a modalidade de “dispensa sem justa causa”. Tanto que coube ao demandante o recebimento da multa fundiária, correspondente a 40% dos depósitos efetivados em sua conta vinculada (item 5 das “Condições do PDV” – doc. 01 do vol. Docs. da reclamada).

Ademais, a Lei nº 7.998/90 não estabeleceu qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto.

Note-se que o artigo 19 do referido diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribuiu-lhe o poder de “deliberar” sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V).

Não há neste dispositivo legal qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça Resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3º da Lei 7.998/90.

A Resolução nº 252 do CODEFAT tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego (art. 19). Assim, é uma questão de hierarquia das leis, em que o Decreto, Portaria ou outros institutos normativos que visem regulamentar a lei não podem contrariá-la ou restringi-la, apenas operacionalizá-la.

O artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90 assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada. E o motivo da dispensa é o que consta do TRCT (doc. 6 – vol. Docs. do reclamante).

Assim, reputo inaplicável a disposição contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou qualquer outro programa assemelhado, vez que criou uma exceção não prevista na legislação própria.

Essa posição também se justifica pela lógica. Assim, ao dispor que a adesão ao PDV não importou transação, estamos negando-lhe quaisquer efeitos, não podendo aceitar que esta mesma adesão impeça a percepção do seguro-desemprego.

Saliente-se que esses Programas de Demissão Voluntária, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, teria grande dificuldade para afastá-los de seus quadros.

Não tendo a reclamada procedido à entrega da guia necessária à percepção do benefício do seguro-desemprego, deverá arcar com a indenização correspondente, nos exatos termos em que previsto na Orientação Jurisprudencial nº 211 da SDI-1 do C. TST, devendo ser observados os limites do artigo 5º, III e do artigo 8º, III, ambos da Resolução CODEFAT nº 252 de 04/10/2000.

Da correção monetária

Inaplicável o disposto na OJ nº 124 da SDI-1.

Isso porque os salários do reclamante eram quitados no próprio mês da prestação dos serviços.

Os documentos de nºs 114 a 139 do volume de documentos da defesa demonstram que os salários eram quitados entre os dias 17 e 20 de cada mês. Assim, deverão ser observadas as datas dos respectivos pagamentos para incidência dos índices de correção monetária.

Dos descontos previdenciários e fiscais

As contribuições devidas à Previdência Social devem ser apuradas mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo 276, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048, de 06/05/ 1999 (DOU 07.05.1999, rep. DOU 12.05.1999, ret. DOU 18.06.1999 e DOU 21.06.1999). Interpretação dada, igualmente, pelo artigo 20 da Lei nº 8.212 DE 24/07/1991 (DOU 25.07.1991, consolidada no DOU 14.08.1998) e Ordem de Serviço Conjunta INSS/daf/dss nº 66/1997, bem como, pelo artigo 879 e parágrafos da CLT. Adota-se, ainda, o posicionamento contido no Provimento 01/1996 (DOU 10.12.1996), da C. CGJT. Assim, nada a ser alterado no particular

No que tange ao imposto de renda, o tributo em questão deverá atender ao princípio constitucional da capacidade econômica do contribuinte (artigo 145, parágrafo 1º, da Carta Magna), melhor conceituado sob o “regime de competência dos exercícios”, autorizando as deduções, conforme artigo 462, da CLT, desde que observada a época própria, bem como seus tetos, aplicação das alíquotas pertinentes a cada mês (com exceção dos créditos não abrangidos pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias), as limitações e as isenções, nos termos da lei.


Com efeito, a utilização do regime de caixa prejudica o trabalhador, porque implica na incidência de desconto fiscal sobre o total disponibilizado, ou seja, sobre o valor total acumulado até a data do pagamento, resultando em alíquotas maiores do que as devidas caso ele tivesse recebido corretamente seu ordenado na época certa. Assim tem-se por indiscutível que os salários devem estar sujeitos à aplicação da tabela progressiva, utilizando-se a tabela vigente no mês do pagamento, conforme determina o dispositivo legal acima mencionado. Pensamento em contrário encontra óbice intransponível nos princípios tributários da isonomia e da progressividade, insculpidos nos artigos 150, II, e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal de 1988, à luz dos quais deve ser interpretado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Por fim, o artigo 11, parágrafo único, letras ‘a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 define como sujeitos da obrigação tributária, em relação às contribuições sociais, os empregadores e empregados. Logo, considera-se que a dedução dos descontos previdenciários serão suportados pelo reclamante e pelo reclamado, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, pelo custeio da Seguridade Social, na forma do artigo 195, da Constituição federal de 1988 c/c artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e Provimento 01/96 da C.G.J.T.

O mesmo raciocínio aplica-se aos descontos fiscais, cuja contribuição a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pelo reclamado, verificando-se a importância devida a cada mês, devidamente corrigida, para daí então enquadrá-lo na tabela progressiva do imposto de renda, podendo ocorrer, inclusive, a liberação do pagamento.

Reformo em parte.

Do reajuste salarial de 5,5%

Busca o reclamante o recebimento de diferenças salariais ao argumento de que não foi observado, pela reclamada, o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva vigente no período 2001/2002. Defendeu-se a reclamada alegando que firmou com o sindicato representativo da categoria profissional Acordo Coletivo que foi devidamente homologado pelo C. TST.

Dispõe o art. 620 da CLT que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo” (grifamos). Essa a hipótese dos autos.

Cabível se afigura a transcrição do entendimento adotado pelo Ministro João Oreste Dalazen, enquanto ainda era juiz do E. TRT da 9ª Região:

“CONVENÇÃO COLETIVA – ACORDO COLETIVO – NORMA MAIS FAVORÁVEL – A CCT sobrepaira ao ACT, se mais vantajosa ao empregado (CLT, art. 620), mediante confronto instituto por instituto e não pelo critério do conglobamento. (TRT 9ª R. – RO 5.702/94 – 3ª T. – Ac. 8.943/95 – Rel. Juiz João Oreste Dalazen – DJPR 28.04.1995)”

Todavia, embora adote a tese defendida pelo recorrente, à hipótese destes autos, não há como ser aplicado o dispositivo legal retro mencionado.

Isso porque o próprio reclamante trouxe aos autos o doc. 46 do seu volume de documentos, relativo ao “ACORDO COLETIVO DOS BANESPIANOS HOMOLOGADO NO TST” onde restou claro, na cláusula 1ª, que “os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001…”. E o § 3º da cláusula 78ª deste mesmo acordo assim dispôs: “considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e do BANESPA no período de transição após a privatização, e os compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salários e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas e os termos aditivos a ele que porventura venham a ser acordados diretamente entre as partes signatárias na conformidade da cláusula 79ª”. (grifamos)

Correta, pois, a r. decisão recorrida.

Da diferença da multa fundiária – expurgos

O reclamante foi dispensado em 09.11.2001. Assim, ao contrário do afirmado na r. sentença recorrida, a ele não se aplica a previsão contida no item 4.4 da Circular nº 250, de 03.05.2002, da Caixa Econômica Federal, que dispõe sobre as rescisões havidas a partir de maio/2002.

A responsabilidade pelo pagamento da multa fundiária sobre as diferenças do expurgo inflacionário é da reclamada, ainda que esta diferença tenha sido creditada na conta vinculada após a rescisão do contrato de trabalho.

No entanto, o crédito do complemento da correção monetária, ao contrário do afirmado na inicial, não é automático. Para que o demandante fizesse jus ao recebimento da diferença da multa pleiteada, deveria ele ter demonstrado que firmou o termo de adesão previsto na Lei Complementar nº 110, art. 4º, I. E disso não cuidou o recorrente.

Ressalte-se que, na forma como previsto na LC 110/2001, art. 11, o Gestor do Fundo teve até o dia 30.04.2002 para informar aos trabalhadores o valor que teriam direito. Distribuída a presente demanda em 23.08.2002, é de se concluir que o reclamante já tinha ciência do quanto teria para receber e, portanto, tinha condições de apresentar pedido certo e determinado no particular. Mas disso não cuidou. Aliás, sequer informou na inicial qual o valor que levantou a título de depósitos fundiários e de multa de 40% paga na rescisão.

Assim, quer porque não apontou especificamente o valor da diferença pleiteada, quer porque não provou ter assinado o termo de adesão previsto na LC 110/2001, não há como ser alterada a conclusão da r. decisão recorrida.

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para limitar o pagamento da multa normativa a uma única multa; ao do reclamante, para: a) deferir a indenização correspondente ao seguro-desemprego, devendo ser observados os limites do artigo 5º, III e do artigo 8º, III, ambos da Resolução CODEFAT nº 252 de 04/10/2000; b) fixar o dies a quo para a incidência dos índices de correção monetária como sendo do efetivo pagamento dos salários; c) determinar a observância da progressividade na apuração do imposto de renda devido pelo demandante. Mantém-se o valor da condenação arbitrado em primeiro grau.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator

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