Campanha eleitoral

Lula não precisa explicar carta de apoio a Vicentinho

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28 de outubro de 2004, 16h43

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, conseguiu Habeas Corpus para não depor, nesta sexta-feira (29/10), no processo que apura a utilização da Radiobras na campanha eleitoral de Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, para a prefeitura de São Bernardo do Campo, São Paulo. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal. A liminar saiu no mesmo dia em que o HC foi impetrado.

Segundo o STF, Lula é acusado de utilizar o site da Radiobras para divulgar carta de apoio à candidatura de Vicentinho. Para a 174ª Zona Eleitoral da Comarca de São Bernardo do Campo, o ato do presidente teria violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, Constituição Federal, e o artigo 73, inciso II da Lei 9.504/97. Além de Lula e Vicentinho, é investigado também o candidato a vice-prefeito da cidade, Tunico Vieira.

Na defesa do presidente, a Advocacia-Geral da União alegou que o juiz constrangeu ilegalmente o presidente ao intimá-lo para prestar depoimento naquela cidade. O juiz chegou a designar às 10h do dia 29 de outubro para o comparecimento do presidente na audiência. A liminar concedida por Pertence suspende, até a decisão definitiva do Habeas Corpus, a intimação.

Pertence sustentou que nem a disciplina legal da investigação judicial, objeto do artigo 22 da Lei Complementar 64, nem a da representação por infração, da Lei 90.504/97, contêm previsão do depoimento pessoal do representado ou investigado. “Limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita”, assevera o relator.

A Advocia-Geral da União ressaltou que o ato é abusivo e ilegal, pois viola a liberdade de locomoção do presidente da República. “O presidente não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal daquele magistrado, comprometendo, inclusive, a governabilidade do país”, ressalta no pedido de HC.

A AGU também afirma que o presidente da República tem certas prerrogativas conferidas por lei. Por exemplo, ele próprio pode designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (artigo 411, parágrafo único do Código de Processo Civil). “O intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública”, reforçou a defesa.

HC 85.029

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