Abuso de poder

Prefeito acusado de usar funcionários contra MST não consegue HC

Autor

27 de outubro de 2004, 13h45

O ex-prefeito do município gaúcho de Sant’ana do Livramento, Glênio Pereira Lemos, teve rejeitado seu o pedido de Habeas Corpus apresentado à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Lemos foi condenado a quatro anos de prisão por crime de responsabilidade. Ele utilizou funcionários públicos municipais armados em “solidariedade” a uma fazenda invadida por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, no município de Júlio de Castilhos.

Segundo o STJ, em de julho de 1999, o então prefeito teria determinado o descolamento de três funcionários públicos armados, em uma camionete cabine dupla, pertencente e abastecida pela prefeitura, com diárias bancadas pelo município, para “prestar solidariedade” ao proprietário da fazenda invadida, Régis Salles. O veículo foi interceptado por uma barreira da Polícia Federal em Santa Maria, a 300 km do município de origem. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o então prefeito, afastado do cargo em novembro do mesmo ano.

Contra a decisão, Lemos apresentou uma série de recursos em diferentes instâncias: recurso em sentido estrito, que não teve seguimento; Mandado de Segurança junto ao TJ-RS, indeferido liminarmente; Correição Parcial, igualmente negada liminarmente; Mandado de Segurança junto ao STJ, mais uma vez rejeitado em caráter liminar; Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, que não foi conhecido; Recurso Especial, que teve seguimento negado, e Medida Cautelar no STJ buscando efeito suspensivo a esse mesmo recurso. O efeito suspensivo foi acatado inicialmente, em liminar, mas rejeitado pela Quinta Turma no julgamento do mérito.

O Habeas Corpus presente só foi apresentado após a recusa dos recursos especial e extraordinário tentados, o que, pela jurisprudência do Tribunal, não é permitido. Decisão do ministro Fontes de Alencar de 2002, citada como exemplo, diz que “habeas-corpus não é simples sucedâneo do recurso especial”.

Mesmo assim, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do HC, avaliou as alegações da defesa de Lemos. Quanto ao fato de o TJ-RS não ter abordado os questionamentos dos advogados do ex-prefeito nos embargos de declaração, o ministro relator considerou que o assunto foi tão bem abordado que o acórdão quase transcreveu os termos da petição do recurso.

A defesa de Lemos sustentava ainda que haveria a necessidade de haver lei específica para condenação pelos crimes de responsabilidade de prefeitos, em vez de decreto-lei. O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição Federal de 1988 acolheu a legislação preexistente.

Os advogados de Lemos alegaram também que se aplicaria no caso a teoria da insignificância, conforme disposto em lei. Diz o parecer do Ministério Público Federal, no mesmo sentido do entendimento do relator: os crimes de responsabilidade “referem-se ao aspecto patrimonial e moral da Administração Pública, não sendo, portanto, possível fazer aproximação com o tema relativo aos crimes tributários”.

O ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou que outras alegações da defesa de Lemos exigiriam o reexame aprofundado dos fatos e provas apresentados, o que escapa ao alcance de HC apresentado ao STJ. Por não haver flagrante constrangimento ilegal, o relator votou pela negação do pedido, no que foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma do Tribunal.

HC 36.986

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!