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Julgamento sobre crédito-prêmio de IPI é suspenso no STF

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27 de outubro de 2004, 17h55

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (27/10), pela terceira vez, o julgamento sobre crédito-prêmio de IPI. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Os ministros analisam recurso da União contra decisão que considerou inconstitucional o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autorizou o ministro da Fazenda a aumentar ou reduzir — temporária ou definitivamente –, bem como extinguir o crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Dos 11 ministros, seis já entenderam que o dispositivo é inconstitucional.

Em 1997, o relator do recurso, ministro Maurício Corrêa, votou a favor da União. Nesta quarta, o ministro Nelson Jobim, que na época havia acompanhado Corrêa, reformulou seu voto. “Eu reajusto a minha posição e acompanho a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio”, disse ele.

Também entenderam que o artigo 1º do decreto-lei é inconstitucional, os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Faltam três ministros para votar, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, segundo o STF. Não participam desse julgamento a ministra Ellen Gracie, por estar impedida, e o ministro Eros Grau, por ser o substituto do relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, já aposentado.

Quando votou, Marco Aurélio sustentou ser inconstitucional delegar ao ministro da Fazenda, por meio de decreto-lei, o poder de regular incentivos fiscais que, no caso, haviam sido criados por meio de decreto-lei com força de lei. Ele lembrou que o crédito-prêmio de IPI chegou até a ser a ser extinto por meio uma de portaria.

“Vê-se, assim, que se acabou por olvidar o princípio da legalidade, dispondo-se, por meio de simples portaria, sobre crédito tributário e, com isso, revogando-se norma de hierarquia maior”, disse ele na ocasião.

Nesta quarta, ao proferir seu voto-vista, Carlos Velloso citou diversas decisões do Supremo que já haviam firmado a inconstitucionalidade do decreto-lei.

Incentivo fiscal

O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo Decreto-Lei 491 para incentivar a exportação de produtos manufaturados. O incentivo permitia que empresas fabricantes e exportadoras compensassem o IPI incidente sobre operações no mercado interno. Os créditos excedentes poderiam ser usados para compensar impostos federais.

O recurso, que continuou a ser julgado hoje, contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que beneficiou a empresa Calçados Siprana Ltda. ao considerar inconstitucional a regra — firmada por meio de decreto-lei — que autorizou o ministro da Fazenda a regular a extensão do crédito-prêmio e até mesmo extingui-lo.

O TRF considerou, a exemplo do entendimento predominante no Supremo, que a matéria é reservada a lei (artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN). Assim, não poderia ser regulada por meio de decreto-lei.

A tese da União é que o crédito-prêmio não pode ser regulado pelo regime tributário porque não se trata de um incentivo fiscal, mas de um prêmio à exportação.

RE 208.260

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