Agravante jurídico

Indenização é reduzida se há mais de um registro na Serasa

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27 de outubro de 2004, 10h11

A existência de outros registros em cadastro de inadimplentes de quem alega dano moral por inclusão indevida do nome não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre o valor pago. A ressalva é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu indenização de quase R$ 10 mil para R$ 5 mil a ser paga para José Monteiro, de São Paulo, por inclusão indevida de seu nome na Serasa.

O correntista entrou na Justiça contra o Bank Boston, Banco Múltiplo S/A e Bank Boston Administradora de Cartões S/C, com pedido de indenização por danos morais, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes. De acordo com os autos, ele possuía débito no cartão de crédito no valor de R$ 973, vencida em janeiro de 1997. Segundo o STJ, a dívida foi quitada em maio, mas no mês anterior já tinha o nome incluído nos registros da Serasa.

“O fato de estar inadimplente à época da inscrição não justifica o descumprimento pelos réus do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nem a manutenção da anotação após o pagamento do débito”, afirmou a defesa das instituições financeiras.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O banco e administradora foram condenados a pagar indenização de dez vezes o valor da dívida, corrigida desde 30 de maio de 1997. O juiz e as duas instituições apelaram, mas a sentença foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Para o TAC-SP, a manutenção do devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa, mesmo após o pagamento da dívida, gera indenização.”A existência de outro registro feito por outra instituição financeira não legitima a conduta lesiva da administradora do cartão de crédito”, asseverou.

O banco e a administradora recorreram ao STJ. Alegaram que a decisão do TAC-SP não examinou as questões acerca da existência de outras pendências anotadas por outros credores na Serasa. Porém, a defesa dos argumentou que o dever de ressarcir é decorrente da comprovação do dano efetivo, o que não teria ocorrido no caso. “A existência de outros registros negativos deve, ao menos, refletir no montante indenizatório”, acentuou.

“A manutenção do nome do autor no cadastro do Serasa, a despeito de quitada a dívida cinco meses antes, constitui por si só motivo para ter-se como configurados os danos morais na espécie dos autos”, considerou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ. “A responsabilidade dos ora recorrentes, consoante assinalou o decisum combatido, decorreu do seu descontrole administrativo e, outrossim, da ausência de imprescindível orientação escorreita dirigida ao cliente”, acrescentou.

O relator ressalvou, no entanto, que a impontualidade do consumidor pode refletir na fixação do valor a ser indenizado. “Considerando este aspecto e, conseqüentemente, a reduzida repercussão da lesão, sem olvidar a situação pessoal do ofendido (magistrado) e o porte econômico do ofensor, tem-se que o montante adequado para a espécie dos autos (…) é a fixação dos danos morais na quantia que corresponda a aproximadamente vinte salários mínimos”, afirmou. “Daí a definição no caso do montante de R$ 5 mil”, concluiu Barros Monteiro.

Resp 664.936

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