Direito à imagem

TCO é condenada a indenizar por usar imagem sem autorização

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27 de outubro de 2004, 16h05

A Tele Centro-Oeste Celular S/A (TCO) está obrigada a pagar indenização de R$ 20 mil a uma adolescente, de 13 anos, por ter publicado seu rosto, sem autorização, na capa de uma de suas revistas. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo com os desembargadores, a imagem é um direito personalíssimo e sua reprodução só pode ser feita mediante autorização expressa de quem a possui. “A imagem é a emanação da própria pessoa e seus elementos visíveis integram a personalidade humana, com caracteres físicos que individualizam a pessoa”, esclareceram.

Ao julgarem recurso de ambas as partes, eles decidiram, por unanimidade, aumentar o valor dos danos morais, fixados na primeira instância, em R$ 5 mil.

Segundo o TJ-DF, a empresa estampou na capa de um dos números da revista “TCO para você” o rosto da menor, sem qualquer autorização desta ou de seus pais. Segundo os advogados da vítima, a publicação estava prevista para circular em seis Estados brasileiros: Goiás, Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. Os procuradores da TCO afirmaram que a circulação do periódico estaria restrita ao público interno da empresa, no DF e em Goiás.

A TCO argumentou, ainda, que a publicação da imagem da menor estaria aliada exclusivamente à idéia de “sucesso, bons resultados e eficiência”. Na opinião dos advogados da empresa, isso “não prejudicaria ninguém”.

No entendimento da Turma, nem a área de circulação, nem as idéias afastam a obrigação de indenizar. Independentemente de tudo, há violação do artigo 5º da Constituição de 88, que considera inviolável o direito à imagem.

Processo nº 2002.011.0159.110

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