Vínculo empregatício

Representante sem registro em conselho profissional é empregado

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27 de outubro de 2004, 10h19

O representante comercial sem registro em conselho profissional é empregado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para os juízes, por se tratar de profissão regulamenta, somente pode ser considerado representante comercial quem atender a todos os requisitos previstos na lei, dentre os quais o registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (Corcesp). Cabe recurso.

O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário movido por um ex-vendedor da MSO Montagens Ltda contra sentença da primeira instância que havia negado a ele vínculo empregatício com a empresa. Segundo o TRT-SP, a MSO alegou que mantinha com ele contrato de representante comercial autônomo.

Para o relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, o termo de prestação de serviços do vendedor com a MSO não atendeu aos requisitos da Lei 4.886, que regulamenta a representação comercial. O artigo 2º, da Lei 4.886, define que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei”. De acordo com o juiz Ferraz de Oliveira, o vendedor era filiado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), e não ao CORCESP.

“Ademais, o exercício da atividade autônoma torna necessária a ocorrência de algumas circunstâncias inerentes à própria profissão para sua caracterização, como possuir meios suficientes ao seu exercício, escritório próprio, endereço fixo, registro nas repartições públicas, o que também não foi provado pela reclamada”, acrescentou o juiz.

A 9ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou a reforma da sentença de 1ª instância, para reconhecer a relação de emprego entre as partes, na função de vendedor.

RO nº 02141.2001.030.02.00-7

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