Perda de imunidade

TST valida demissão sem justa causa de funcionário da Petrobras

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26 de outubro de 2004, 12h02

Os empregados das sociedades de economia mista, por determinação constitucional (artigo 173, parágrafo 1º), submetem-se ao mesmo regime trabalhista vigente nas empresas da iniciativa privada, e podem ser demitidos sem justa causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou parcialmente Recurso de Revista da Petrobras. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva, que anulou decisão anterior determinando a reintegração de um ex-empregado.

De acordo com Renato Paiva, não há necessidade de motivação para a validade do ato de demissão imposto por empresas como a Petrobras, já que “a teoria dos motivos determinantes tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo, não incidindo no caso de contratos regidos pela CLT, ainda mais no caso das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica”.

A decisão questionada no TST foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que assegurou a um ex-empregado da Petrobras o direito de retornar aos quadros da estatal. Inicialmente, segundo o TST, o trabalhador foi afastado pela empresa por justa causa, sob a acusação de envolvimento na prática de irregularidades fiscais. Ele teria sido omisso ao não informar ao gerente de sua área de atuação a ocorrência de práticas fraudulentas e prejudiciais à empresa.

Quando demitido, o ex-empregado ingressou na Justiça do Trabalho e, após a tramitação da matéria nas duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e TRT), foi descaracterizado o argumento utilizado pela empresa para a justa causa. O acórdão regional registrou a prestação de serviços por mais de vinte anos pelo trabalhador, sem qualquer falta, e a ausência de envolvimento nas irregularidades verificadas com notas fiscais dentro da estatal. Após classificar como “desproporcional” a punição do trabalhador, o TRT determinou a reintegração.

Para o ministro, esse pronunciamento violou o texto constitucional (artigo 173, parágrafo 1º) e, sobretudo, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção de Dissídios Individuais — 1 (SDI-1) do TST. A interpretação de ambas levou Renato Paiva a firmar que a Petrobras “encontra-se submetida ao mesmo regime imposto às suas congêneres da iniciativa privada, não havendo preceito de ordem legal que limite o exercício do poder potestativo patronal de rescindir, unilateralmente, os contratos individuais de trabalho que mantém”.

Conforme o relator, o fato da Petrobras ter demitido por justa causa, determinação descaracterizada posteriormente pela Justiça, não resulta no direito de volta do trabalhador ao emprego. “Nem retira a possibilidade de transformação da despedida com justa causa em despedida sem justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injusta”, acrescentou ao cancelar a reintegração e assegurar a quitação das parcelas decorrentes do desligamento involuntário, tais como FGTS, 13º, etc.

O recurso de Revista da Empresa foi afastado (não conhecido), contudo, em relação a outros dois pontos. A Segunda Turma manteve a descaracterização regional da justa causa e a condenação imposta contra a Petrobras pelos danos morais infligidos ao ex-empregado.

RR 54754/2002-900-09-00.4

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