Cadeira reocupada

Arnaldo Vianna volta à prefeitura de Campos de Goytacazes, RJ.

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26 de outubro de 2004, 21h01

O Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (26/10), a volta imediata de Arnaldo França Vianna ao cargo de prefeito do município de Campos de Goytacases, no Rio de Janeiro. A decisão, do presidente do STF, Nelson Jobim, cassou a liminar que o afastava da prefeitura, concedida na segunda (25/10) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na Suspensão de Segurança impetrada pelos advogados de Vianna, foi alegado que o TJ-RJ teria ofendido a Lei 8.429/92, que não possibilita o afastamento de ocupante de cargo público e violado o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A defesa do prefeito sustentou, ainda, que haveria ameaça à "ordem administrativa do município, com a brusca mudança da chefia do Poder Executivo municipal às vésperas do pleito eleitoral, com a conseqüente insegurança que geraria no eleitorado".

Segundo o STF, Jobim observou que no caso "ocorre lesão à ordem pública na medida em que se contraria o artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92". O ministro ponderou que a ordem pública deve ser compreendida como a ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa.

SS 2.525

Leia a íntegra da decisão

ARNALDO FRANÇA VIANNA requer a suspensão da liminar em mandado de segurança que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes.

Resumo os fatos.

Em 3 de julho de 2003, o MP local ajuizou contra o requerente e outros ação civil pública (fls. 27/95) por improbidade administrativa, com pedido de afastamento preventivo do Prefeito.

O Juiz declinou da competência em 17.07.2003 (fls. 116/120).

Dessa decisão, o MP interpôs agravo de instrumento para o Tribunal local.

Antes do julgamento do agravo, os autos da ação civil pública foram remetidos ao TJ-RJ.

O agravo foi julgado procedente em 1.07.2004.

O TJ-RJ fixou a competência do Juiz de 1º Grau e determinou a baixa dos autos.

Da decisão, o Prefeito agravou com regimental em 01.09.2004 (fls. 122/124).

O MP, antes de julgado esse regimental, pediu o afastamento do Prefeito em tutela antecipada.

A tutela foi concedida em 14.10.2004 (fls. 126/127).

Contra essa decisão, o Prefeito interpôs regimental com pedido de efeito suspensivo, em 15.10.2004 (fls. 129/139).

Na mesma data, o Desembargador ANTONIO CÉSAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA, em plantão, deferiu o pedido (fl. 142).

O MP requereu (fls. 144-145) a reconsideração da decisão em 16.10.2004, mas o pedido foi indeferido (fl. 147).

Não conformado, o MP impetrou, em 22.10.2004, mandado de segurança (fls. 233/237) com pedido de liminar para afastar o Prefeito do cargo.

Em 25.10.2004, a liminar foi deferida (fl. 238) pelo Desembargador ROBERTO CÔRTES, relator do writ.

E essa é a razão da presente suspensão de segurança que está fundamentada no art. 4º da Lei 8437/92.

Alega que

"……………………….

… a decisão liminar que afastou o Prefeito Arnaldo Vianna afeta a ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual …

…………………………" (fl. 12)

Essa ofensa

"…………………………

… está no fato de que a Lei nº 8.429/92 não permite que o ocupante de cargo eletivo seja afastado e, dessa sorte, a decisão que determina o afastamento viola frontalmente o art. 37, § 4o, C.F.

……………………….." (fl. 13)

Diz ainda que

"…………………………

… se o pedido de afastamento se baseia no art. 20, parágrafo único, Lei nº 8.429/92, jamais poderia ter sido proferida a medida liminar, o que, por sua vez, determina sua suspensão.

……………………….." (fl. 13)

Argumenta também:

"……………………….

… a ameaça à ordem administrativa do Município, com a brusca mudança da Chefia do Poder Executivo Municipal às vésperas do pleito eleitoral, com a conseqüente insegurança que geraria no eleitorado, conforme aliás bem captado na decisão do Des. Henrique Magalhães de Almeida…

……………………….." (fl. 16)

Ao fim pede:

"……………………….

… a imediata suspensão dos efeitos da liminar que, ao afastar o efeito suspensivo concedido ao agravo regimental interposto em Ação Civil Pública, acabou por restaurar a decisão de afastamento do Prefeito de seu cargo, suspensão essa que deverá perdurar até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública…

……………………….." (fls. 17)

Decido.

Esta suspensão preenche os requisitos legais.

A causa, conforme demonstra o requerente, tem fundamento constitucional.

A competência, portanto, é desta Presidência.

O Prefeito afastado tem legitimidade para ajuizar este pedido.

Essa é a orientação do Tribunal (SS 444 AgR, SYDNEY, DJ 04.09.92).

No caso em exame, ocorre lesão à ordem pública na medida em que se contraria o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

Na ordem pública está compreendida a ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa (PET 2066 AgR, VELLOSO, DJ 28.02.2003).

Ressalto que caso análogo foi decido na SL 26 (MAURÍCIO), cujo teor transcrevo:

"…………………………

11. Na hipótese em causa, impende registrar que se trata de norma limitadora de direitos que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 8429/92:

"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

12. Do exposto, depreende-se que existem várias espécies de agentes públicos, distinguindo-se entre eles os que exercem mandato daqueles que ocupam cargo, emprego ou função pública.

13. Por outro lado, o dispositivo que autoriza o afastamento do agente público não faz menção aos ocupantes de mandato eletivo. É o que se verifica de sua transcrição, verbis:

"Art. 20 – A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único – A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

…………………………" (DJ 03.02.2004)

Destaco ainda o que decidiu o Desembargador HENRIQUE MAGALHÃES DE ALMEIDA() para fundamentar a manutenção do Prefeito no cargo:

"…………………………

Verifica-se, de logo, que o tema implicará conseqüências diretas no certame eleitoral, que se avizinha e que deverá refletir a vontade do eleitor, seja ela certa ou errada, já que o processo principal segue seus trâmites …, mas os reflexos da decisão suspensa por certo poderão causar intranqüilidade no eleitorado.

…………………………" (fl. 147)

Assim, defiro o pedido de suspensão nos termos em que requerido.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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