Tempo resgatado

Preso que freqüenta supletivo pode diminuir parte da pena

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26 de outubro de 2004, 10h01

O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, o pedido do Ministério Público de São Paulo que pretendia cancelar a decisão da Justiça de segunda instância que concedeu o benefício a um preso matriculado em curso supletivo.

A remição é um instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao preso resgatar parte do tempo de cumprimento da pena. Esse resgate é feito pelo trabalho. Para cada três dias trabalhados, o preso pode remir um dia de pena, segundo o STJ.

Os integrantes da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, e fizeram uma interpretação extensiva da LEP. Embora a lei não faça menção expressa à possibilidade de se considerar o estudo formal como meio de remição, os ministros entenderam a concessão do direito de resgate da pena cumpre o objetivo maior da execução penal que é o da ressocialização do condenado.

A decisão da Sexta Turma reforça a jurisprudência do STJ nesse sentido e, portanto, deverá nortear julgamentos futuros de casos semelhantes. Além dessa decisão, há outra ação julgada pelo Tribunal — HC 30.623/SP — no mesmo sentido. Nessa última ação, o relator, ministro Gilson Dipp, considerou que “essa interpretação extensiva ou analógica, longe de afrontar dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado”.

O Ministério Público de São Paulo alegou que a LEP não autoriza a remição por estudo. Para o MP, o caso também não configura hipótese de analogia em favor da parte porque não há lacuna na legislação da execução penal, uma vez que ela (LEP) não equiparou o trabalho ao estudo.

RESP 595.858

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