Menos imposto

Montadoras de veículos podem pleitear restituição de IPI

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26 de outubro de 2004, 9h59

As montadoras de veículos podem pleitear a restituição do IPI — Imposto sobre Produto Industrializado — pago a maior. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da Fazenda Nacional contra decisão que considerou que há relação entre as montadoras de automóveis e o fisco.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, quem tem legitimidade para requerer a repetição do IPI paga indevidamente é o concessionário, contribuinte de fato do tributo, estando facultado o fabricante a requerê-lo, desde que por aquele expressamente autorizado.

A Volkswagen do Brasil Ltda e outro impetraram Mandado de Segurança para assegurar o direito de lançar, nas escritas fiscais, crédito referente ao IPI pago sobre os descontos incondicionalmente concedidos aos concessionários a elas ligados, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1994 e de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995. Segundo o STJ, elas pretendiam utilizá-lo, a partir do 1º decêndio de novembro/96, até a sua integral absorção com os débitos escriturados a título do imposto, atualizados monetariamente.

Para isso, sustentaram que computaram na base de cálculo do IPI o montante desses descontos, o que entendem indevido, porque o artigo 47, II, do CTN, determina que a base de cálculo do tributo é o valor da operação de que decorrer da saída da mercadoria.

Na primeira instância, o Juízo Federal entendeu tratar-se de hipótese em que há a transferência do encargo financeiro do tributo para o consumidor final e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. “O IPI é tributo do tipo indireto, e as próprias impetrantes fizeram juntar cinco volumes de autorizações expressas dos concessionários para pleitear a devolução do tributo pago a maior, como se o encargo tivesse sido, por estes suportados”, sentenciou.

As montadoras apelaram. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a primeira instância errou ao concluir que o litígio se daria entre o adquirente e o fisco, já que as montadoras não são meras repassadoras do IPI, mas as verdadeiras contribuintes de direito do imposto, sendo sujeitos passivos da obrigação nos termos do artigo 121 do CTN. A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ.

A ministra Eliana Calmon, concluiu que, de fato, o que pretendem as montadoras é a declaração do direito ao lançamento dos créditos tributários de um determinado período na sua escrita fiscal para absorção com débitos do mesmo tributo em período posterior, o que equivale ao reconhecimento do seu direito de compensação. “Conclui-se que a hipótese dos autos é, propriamente, de repetição de indébito tributário pago a maior”.

Outro tema analisado no processo diz respeito à natureza indireta do tributo, mais especificamente ao ponto de vista da transferência do respectivo encargo financeiro. “A jurisprudência desta Corte, de uma maneira geral, tem se posicionado no sentido de equivaler as naturezas do IPI e o ICMS, porque considerados tributos indiretos, para dizer que quem suporta o encargo financeiro do tributo é o consumidor final da mercadoria”, afirmou a relatora.

A ministra Eliana Calmon lembrou que ao contrário do ICMS, que pode incidir mais de uma vez no ciclo produtivo sobre a mesma mercadoria, no IPI não há mais de um momento em que ocorre sua incidência. “Conquanto não sofra novo processo de beneficiamento industrial, em qualquer das espécies previstas na lei, por ser um imposto monofásico ou unifásico, incide apenas uma vez na saída do produto do estabelecimento, sendo este o seu único fato gerador”.

No caso dos autos, frisou a ministra, o concessionário, quando adquire os veículos das montadoras, o faz mediante o seu faturamento, o que equivale a dizer que há uma operação de compra e venda entre as duas partes.

“Como o ciclo do tributo se encerra na primeira operação, o concessionário acaba sendo o contribuinte, de fato, do IPI, porque é quem acaba arcando com o valor do tributo, que vem embutido no preço da mercadoria, muito embora não seja ele o seu consumidor final. O fabricante, neste caso, é apenas o responsável pelo recolhimento do imposto na sua escrita fiscal”, finalizou.

RESP 435.575

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