Imprensa punida

Jornal é condenado a indenizar por uso indevido de imagem

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26 de outubro de 2004, 10h05

Está mantida a decisão que condenou o jornal “O Estado do Paraná” a pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao instalador de som Márcio Martins pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do jornal, que queria o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Márcio e outro colega foram fotografados quando instalavam o serviço de som para uma feira. Posteriormente, a foto foi publicada pelo jornal. O título da reportagem era “Passeio público afugenta turistas”.

Na ação de indenização por danos morais, o montador de som pediu 100 salários mínimos. Alegou que o conteúdo da reportagem falava sobre a prática de assaltos no local, onde freqüentam pessoas de reputação duvidosa. O trabalhador teria sido focalizado especificamente e, ao lado de sua imagem, os dizeres: “Abordagem na entrada do Passeio pode ser prenúncio de malandragem”.

Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. A indenização ficou fixada em 50 salários mínimos pelo uso indevido de imagem. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, decidiu ser devida atualização monetária pelo jornal, mas negou provimento à apelação da defesa do trabalhador para examinar a discussão sobre juros.

Os dois recorreram ao STJ. O jornal alegava que a sucumbência deveria ser recíproca, já que o juiz concedeu apenas metade da indenização pedida. O autor da ação pediu a aplicação dos juros, que permitiriam a elevação do valor. A Quarta Turma negou os dois pedidos.

“Nas reparações por dano moral, o pedido no tocante ao montante indenizatório é de caráter meramente estimativo, não rendendo a sua eventual diminuição ensejo à sucumbência recíproca”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em relação ao pedido do jornal.

O valor da indenização também foi mantido. “O valor indenizatório, desde o início, foi estabelecido dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu Fernando Gonçalves.

Resp 327.397

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