Fumaça sem fogo

Justiça do Ceará nega pedido de indenização de ex-fumante

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25 de outubro de 2004, 15h25

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido de indenização à família do ex-fumante Luiz Ademar de Sá e Benevides em ação contra a Souza Cruz. Assim, ficou confirmada a decisão da 6ª Vara Cível de Fortaleza. Esta é a 7ª vez que o Tribunal cearense se pronunciou desfavoravelmente a esse tipo de ação. Ainda cabe recurso.

Por dois votos a um, os desembargadores entenderam que a atividade da empresa é lícita e amplamente regulamentada, que inexiste propaganda enganosa e que o indivíduo utiliza-se do seu livre arbítrio para permanecer fumando.

Eles afirmaram também que os riscos associados ao consumo de cigarros são suficientemente conhecidos por todos há muito tempo, que não houve prova de consumo exclusivo dos produtos da fabricante e que não pode ser comprovada a relação (nexo causal) entre o consumo de cigarros e a alegada doença do ex-fumante.

A família do ex-fumante pediu indenização no valor de R$ 8 milhões, sob a alegação de que Benevides teria começado a fumar aos 13 anos, desconhecendo os riscos associados ao produto e motivado pela suposta propaganda enganosa da indústria, o que lhe teria causado danos à saúde.

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