STJ desobriga Itaú de usar segurança em caixa 24 horas
25 de outubro de 2004, 9h29
O Banco Itaú S/A conseguiu suspender a determinação que o obrigava a colocar segurança armada 24 horas em seus caixas eletrônicos espalhados por Salvador, na Bahia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Fernando Gonçalves, concedeu a liminar impedindo que o banco pague R$ 1 mil por dia de não cumprimento da ordem.
A Ação Coletiva que queria obrigar o banco a contratar seguranças foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e pela Comissão de Direitos do Cidadão da Câmera Municipal de Salvador. As entidades pediram antecipação de tutela, que foi concedida em parte pela primeira instância.
Segundo o STJ, as entidades pediam a instalação nos caixas eletrônicos de Salvador do mesmo sistema de segurança oferecido nas suas agências, como portas giratórias (detectoras de metal) e segurança armada 24 horas, além de atendimento aos clientes por funcionário do banco e não por estagiários ou terceirizados.
O juiz determinou, no prazo de 60 dias, a colocação das portas giratórias e segurança armada 24 horas nos caixas automáticos de auto-atendimento, “tal como hoje existe no ambiente interno de todas as suas agências”. Em seguida, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações.
O efeito suspensivo concedido pelo ministro Fernando Gonçalves dá direito ao Itaú de não cumprir a exigência até que seja admitido e julgado o Recurso Especial. No pedido, o banco alegou que a medida não se fundamenta em nenhuma disposição legal que o obrigue a alterar toda sistemática de segurança dos caixas eletrônicos, “o que, fatalmente, determinará o dispêndio de vultosas quantias”.
O ministro Fernando Gonçalves observa que o STJ, em princípio, não admite medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não foi admitido. “Contudo, em casos excepcionais, admite-se o manejo da via e, inclusive, a concessão da liminar, se, como na hipótese presente, existe flagrante e necessário coibir-se os efeitos do acórdão recorrido, presentes que se fazem os requisitos da cautela e, principalmente, em face do caráter irreversível do comando judicial que se propõe suspender”.
MC 8.317
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