Processo extinto

Sócio de empresa não pode propor ação rescisória, decide TST.

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25 de outubro de 2004, 11h58

Sócio não tem legitimidade ativa para propor ação rescisória na tentativa de desconstituir sentença da fase de conhecimento em que apenas a empresa é parte. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento foi embasado no voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes.

Dois sócios do Whiskadão Restaurante Dançante LTDA entraram com ação rescisória na Justiça do Trabalho para desconstituir sentença trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. A primeira instância condenou o restaurante ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho a uma ex-funcionária, aplicando confissão ficta em decorrência da revelia da empresa.

Os sócios sustentaram que seriam parte legítima para atuar como terceiros juridicamente interessados pelo fato de terem sido acionados para pagar os débitos trabalhistas determinados pela Vara do Trabalho. Alegaram, ainda, que a trabalhadora teria agido dolosamente ao não informar o endereço da empresa para a citação. Dessa forma, como a empresa foi citada por edital, seus representantes não tomaram conhecimento do processo e não compareceram à audiência.

A segunda instância concluiu que não há provas de que a atitude da empregada foi intencional. Em recurso ordinário ao TST, os sócios da empresa sustentaram os mesmos argumentos. O ministro Simpliciano Fernandes considerou que eles teriam de comprovar a condição de terceiros juridicamente interessados. Isso seria possível se provassem que a decisão da primeira instância trouxe prejuízos.

Para o ministro, os autores da ação rescisória não se enquadram na definição do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, só teriam legitimidade se comprovassem interesse jurídico na desconstituição da sentença, o que não ocorreu. “Um simples prejuízo de fato (diminuição do patrimônio) não” os legitima a pretenderem a desconstituição da coisa julgada.

No caso em questão, os sócios são tratados apenas como terceiros juridicamente indiferentes e, portanto, sem legitimidade para entrarem com ação rescisória. Com a decisão, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem apreciar o mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

ROAR 659648/2000.9

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