Relação trabalhista

Alistamento militar não garante estabilidade no emprego

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25 de outubro de 2004, 9h55

O simples alistamento não garante ao empregado a estabilidade garantida pela CLT aos trabalhadores convocados para o serviço militar. O entendimento unânime é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Um ex-empregado da IOB Informações Objetivas Ltda. ingressou com ação na Justiça do Trabalho reclamando estabilidade no emprego. Embasou o pedido no artigo 472 da CLT, que dispõe que “o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”. O pedido foi negado pela 25ª Vara do Trabalho de São Paulo e o reclamante recorreu ao TRT-SP.

A relatora do Recurso Ordinário, juíza Vera Marta Públio Dias, destacou que é importante determinar o alcance da lei, que não pode ter interpretação extensiva, já que discrimina uma só possibilidade.

“Por afastamento há de se entender a ausência do laborista que não vem trabalhar pelo tempo em que estiver efetivamente engajado ao Serviço Militar, implicando na suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual o empregador fica impedido de rescindi-lo unilateralmente”, definiu a juíza. Ela acrescentou que “se a intenção do legislador fosse diversa, teria consignado a possibilidade em tela desde os trâmites iniciais, sendo um deles exatamente o alistamento militar”.

Para a juíza, o alistamento não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar, e não importa em suspensão do contrato de trabalho. Como o ex-empregado da IOB alistou-se em 21/10/00 e foi demitido em 14/03/00, quando ainda não estava engajado, ainda não estava amparado pela estabilidade legal. Assim, o pedido de estabilidade foi negado ao reclamante, mas o TRT-SP condenou a IOB ao pagamento de outras verbas trabalhistas devidas.

Leia o voto

RO 01828200002502009

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: LEANDRO MORENO DA SILVA

IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUB JR LTDA

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 25a. VT/SP

EMENTA – Alistamento Militar – Alcance da Lei. A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho. O alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não há amparo legal à pretensão.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 146/147, que julgou procedente em parte a reclamatória, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante recorre às fls. 150/154 buscando o reconhecimento da estabilidade referente ao alistamento militar, via de conseqüência, a reintegração ao emprego ou indenização correspondente. A correção monetária a ser aplicada é a do mês do efetivo vencimento da obrigação. A reclamada recorre às fls. 156/158 insurgindo-se contra a condenação em horas extras e diferenças de horas extras e reflexos, porque controla o horário através de registro eletrônico; que possui refeitório próprio para fornecimento diário de alimentação; que todas as extraordinárias foram pagas e integradas; que o dsr foi devidamente integrado.

Tempestividade observada.

Contra-razões às fls. 164/168 pela reclamada e às fls. 173/176 pela reclamante.

Parecer da D. Procuradoria à fl. 177.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Estabilidade

O cerne do litígio repousa sobre a suposta estabilidade nos moldes do art. 472 da CLT.

A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar. E aqui comporta discernir o alcance da lei, que a toda evidência, não pode ter interpretação extensiva, já que discrimina uma só possibilidade. Por afastamento há de se entender a ausência do laborista que não vem trabalhar pelo tempo em que estiver efetivamente engajado ao Serviço Militar, implicando na suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual o empregador fica impedido de rescindi-lo unilateralmente. Se a intenção do legislador fosse diversa, teria consignado a possibilidade em tela desde os trâmites iniciais, sendo um deles exatamente o alistamento militar.

Conclui-se que o alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar, e não importa em suspensão do contrato de trabalho.

O documento de fl. 12 noticia o alistamento em 21.01.2000 e o aviso de dispensa de fl. 13 comunica o desligamento em 14.03.2000 e nesta data o recorrente não estava engajado, e ainda não havia o amparo da estabilidade legal.

Mantenho.

Correção monetária

A sentença recorrida adotou como fundamento de decidir a OJ nº 124 do TST e merece pequena reforma no que diz respeito ao marco inicial.

Há que se considerar para a questão o princípio constante do art. 476 do diploma civil, que assim dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Tal princípio equivale à máxima “exceptio non adimpleti contractus”, que se configura como cláusula resolutiva tácita que requer que ambas as prestações acordadas sejam cumpridas simultaneamente, apenas constituindo-se em mora um dos contratantes a partir do exato momento em que o outro tiver esgotado a obrigação que lhe cabia do referido contrato, vale dizer, o primeiro dia após esgotada a prestação laboral pelo obreiro, que recai exatamente no 1º dia do mês subsequente.

Desta arte, filiamo-nos à corrente que entende por fixar o termo inicial da contagem da correção monetária no momento do vencimento da obrigação. Assim tem entendido o Excelso Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 124 de sua Seção de Dissídios Individuais, que expressamente indica o índice da correção monetária do mês subsequente, ou seja, observada a TR integral.

Aliás, nesse sentido estabelecem expressamente o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e o Decreto nº 86.649/81, que a regulamentou.

Desta forma, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá ser contada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento da verba em relação aos títulos trabalhistas vencidos mensalmente, e somente a partir da data em que o título se tornou exigível, nas demais hipóteses.

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL

Horas extras

Incontroversa a jornada de segunda a quinta-feira das 07:00 às 17:00 horas e das 07:00 às 16:00 horas à sextas feiras.

Os controles de horário não restaram impugnados por qualquer outra prova e prevalecem para comprovar que, a partir do confronto com os recibos de pagamento, as poucas horas extraordinárias prestadas já considerados os minutos, foram corretamente remuneradas. O demonstrativo de fl. 10 não corresponde à realidade.

Verifica-se, portanto, que a condenação restringiu-se ao intervalo intrajornada, e agiu com exação o Juiz primário ao deferir horas extras pela redução/supressão do intervalo reduzido, como se vê dos controles de jornada: em alguns dias, ele não existiu (fl. 85) e em outros, foi inferior a uma hora (dia 13, fl. 86), e não houve a completa remuneração.

Como não foi pago o principal, horas extras pela supressão/redução do intervalo intrajornada, os acessórios, ou seja, os reflexos em dsrs também não o foram.

Dou provimento parcial, para efetivar o dimensionamento da condenação.

Por estes motivos, DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos; ao do reclamante, para fixar o marco inicial da correção monetária e ao da reclamada para dimensionar a condenação em horas extras, unicamente pela irregular concessão do intervalo intrajornada, mantendo no mais a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive o valor arbitrado à condenação.

VERA MARTA PÚBLIO DIAS

Juíza Relatora

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