Negligência médica

Diretor de saúde é condenado por negar atendimento a doentes

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24 de outubro de 2004, 15h34

Recusar-se a prestar atendimento médico a pacientes é improbidade administrativa, conforme previsto na lei 8.429/85. O entendimento é da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que suspendeu por três anos os direitos políticos do diretor do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social do município de Iguatama, em Minas Gerais, Manoel Bibiano de Carvalho Neto.

Os desembargadores também proibiram o diretor de receber incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo período.

Na acusação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou que Carvalho Neto impunha condições indevidas para que os hóspedes conseguissem atendimento no Centro Oftalmológico do município. Afirmou também que a atitude resultava de desavenças políticas do diretor de saúde com o proprietário da pensão.

Segundo a denúncia, Carvalho Neto obrigava as pessoas a deixarem a Pensão Ninhos, onde estavam hospedadas, sob chantagem de não serem atendidas no Centro Oftalmológico, além de ameaçá-las de suspender as futuras cirurgias.

O diretor se defendeu das acusações alegando que suas atitudes foram determinadas por servidores hierarquicamente superiores. Além disso, afirmou que estava sendo vítima de perseguição política por ser um homem público dinâmico e realizador. O diretor sustentou, ainda, que as condições de saúde na Pensão Ninhos eram precárias, sem nenhuma higiene, o que poderia comprometer a recuperação dos pacientes no pós-operatório.

As denúncias, no entanto, foram confirmadas por testemunhas e acatadas pelos desembargadores. Elas sustentaram que o diretor tinha o objetivo de atingir seu adversário político e, por isso, negou atendimento a vários pacientes que estavam abrigados na pensão.

Segundo os desembargadores, Carvalho Neto não provou nos autos que era vítima de perseguição política. Eles afirmaram que a conduta do diretor foi abusiva e imoral, já que apenas visava atingir seu adversário político, proprietário da pensão, sem se preocupar com o tratamento cirúrgico das pessoas carentes que lá se hospedaram.

Processo nº 1.0000.00.333681-5/000

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