Regras do jogo

TRT de São Paulo altera normas para expedição de precatórios

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23 de outubro de 2004, 14h32

A partir de agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região poderá fazer alterações nos valores dos precatórios caso sejam apurados erros nos cálculos feitos pelas Varas do Trabalho. Antes, somente as Varas é que podiam fazer a correção — apesar de ser TRT responsável pela conferência.

Com a nova sistemática, a presidência do Tribunal espera corrigir possíveis erros materiais encontrados nos processos antes do pagamento, sem que seja necessário o retorno do processo à Vara.

A mudança faz parte de duas portarias assinadas pela presidente do TRT-2 Dora Vaz Treviño, que alteram as normas de expedição de precatórios no órgão. O objetivo é, segundo o tribunal, dar mais celeridade e transparência para o cumprimento da medida judicial.

A determinação da juíza também prevê que os processos de pagamento de precatórios do órgão contenham, de agora em diante, o nome e o CPF de todos os que devem receber o dinheiro. A medida visa corrigir o fato de que, muitas vezes, não era especificado aos entes públicos a quem deveriam ser pagos os valores.

Ainda de acordo com as portarias, os pedidos de seqüestro passam a ser instruídos pelo próprio Tribunal e não mais pelas Varas do Trabalho. Elas determinam, ainda, que seja publicada uma lista, todo o mês de agosto, com todos os precatórios a ser incluídos no orçamento do ano seguinte, agrupados por órgão público. A medida visa dar mais transparência ao processo.

Atualmente, tramitam no TRT de São Paulo cerca de 5 mil precatórios contra a União Federal, órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo e prefeituras municipais da região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista.

Leia a íntegra das portarias

PORTARIA GP nº 41/2004

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios, bem como decidir sobre todos os incidentes decorrentes da expedição do ofício requisitório (art. 100, § 2º da CF e art. 731 do CPC);

CONSIDERANDO a constante alteração nos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. Tribunal Superior do Trabalho, item VIII, letra “a”,

RESOLVE instituir a seguinte portaria:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

Parágrafo Único. Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

CAPÍTULO II – DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO

SEÇÃO I – PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Subseção I – Do precatório

Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, conforme modelo disponibilizado no SAP 1, em uma via, informando:

I- o número do processo na origem;

II- o nome das partes;

III- o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB e o endereço completo para correspondência;

IV- o endereço completo do executado;

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido aos exeqüentes e das demais importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme estabelecido no Provimento GP/CR nº 07/2001.

Parágrafo Único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou de impugnação.

Art. 3º. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I- petição inicial da demanda trabalhista;

II- decisão exeqüenda;

III- conta de liqüidação;

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação.

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos do artigo 730 do CPC;

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX- despacho que ordenou a formação do precatório.


Subseção II – Da autuação do Precatório

Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e estaduais na ordem de recebimento, com numeração diferenciada entre eles.

Art. 5º. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.

§ 1º Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.

§ 2º Após a manifestação da Assessoria Sócio-Econômica, e havendo ressalva em relação aos valores constantes do ofício precatório, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal, para que

ele se manifeste sobre o erro material apontado.

Subseção III – Da expedição do ofício requisitório

Art. 6º. Regularmente instruído o precatório, inclusive com o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.

Parágrafo único. A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR, ou através de Oficial de Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.

Art. 7º. Anexos ao ofício requisitório seguirão o ofício precatório e as peças relacionadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 8º. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.

Art. 9º. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.

Art. 10. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.

Art. 11. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.

Art. 12. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV – Do pagamento

Art. 13. Os precatórios municipais e estaduais serão pagos pelos órgãos devedores diretamente na Vara do Trabalho de origem.

Parágrafo único. Assim que for feita a liberação do crédito, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente à Presidência do Tribunal, informando se ocorreu a quitação do precatório ou se há

saldo remanescente.

Art. 14. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Art. 15. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro do mesmo processo principal quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

§ 1º Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, posteriormente à Emenda Constitucional nº 30/2000, deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as

providências necessárias.

§ 2º Deve ser observado o disposto no art. 57, § 3º da Constituição do Estado de São Paulo, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIn 1662-7.

Art. 16. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam

apensados aos principais.

SEÇÃO II – PRECATÓRIOS FEDERAIS

Subseção I – Do precatório

Art. 17. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, em uma via, conforme modelo disponibilizado no SAP 1, informando:

I- o número do processo na origem;

II- o nome dos exeqüentes, com o respectivo número do CPF;

III- o nome do executado;

IV- o nome dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB e do CPF, e o endereço completo para correspondência;

V- o endereço completo do executado;

VI- o valor da execução, com a discriminação do total devido a cada exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme entendimento fixado no Provimento GP/CR nº 07/2001.

§ 1º Caso não seja possível a inclusão dos nomes de todos os exeqüentes no modelo de ofício disponibilizado no SAP 1, deverá ser feita uma relação em anexo, contendo os nomes das partes, o

número do CPF e o valor individual do crédito.


§ 2º Os valores constantes do ofício precatório deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou impugnação.

§ 3º Se no valor homologado houver créditos de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a 60 salários mínimos por exeqüente, deverão ser elaborados um ofício para os créditos que serão cobrados através de precatório, nos termos do item VI, e uma Requisição de Pequeno Valor Federal para os créditos de Pequeno Valor, nos termos da Portaria GP nº 42/2004.

Art. 18. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I- petição inicial da demanda trabalhista;

II- decisão exeqüenda;

III- conta de liqüidação;

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação;

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;

VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos do art. 730 do CPC;

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;

IX- despacho que ordenou a formação do precatório.

§ 1º Quando a Executada for a União Federal (Administração Direta e Órgãos extintos), o precatório deverá ser instruído com apenas uma (01) cópia das peças acima relacionadas.

§ 2º O precatório e as respectivas peças deverão ser encaminhados à Secretaria de Precatórios acompanhados do processo principal, o qual será devolvido à origem após a expedição do ofício requisitório.

Subseção II – Da autuação do precatório

Art.19. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento, com numeração diferenciada dos precatórios estaduais e municipais.

Art. 20. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.

Parágrafo Único. Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.

Art. 21. Após o relatório da Assessoria Sócio-Econômica, será determinada a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais.

§ único. Por determinação do Presidente do Tribunal, a manifestação da União nos precatórios poderá ser submetida a outros órgãos jurídicos que detenham por lei a representação judicial de autarquias e fundações públicas.

Art. 22. Após o retorno do precatório da Advocacia-Geral da União, os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal, para que ele se manifeste sobre eventuais erros materiais ou formais apontados.

Subseção III – Da expedição do ofício requisitório

Art. 23. No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.

§ 1º O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório.

§ 2º A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR, ou por Oficial de Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.

Art. 24. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.

Art. 25. Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.

Art. 26. No caso da Administração Direta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, o precatório será expedido no Sistema de Precatórios, a fim de que fique assegurada a sua ordem cronológica.

Art. 27. No dia 1º de julho, os precatórios federais da administração direta e indireta terão seus valores atualizados e serão enviados pela Secretaria de Precatórios ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da União Federal e de suas respectivas autarquias e fundações, através de sistema de precatórios disponibilizado anualmente pelo SRAF/TST, discriminando-se:

I -o número do processo principal e do precatório;

II- a data de expedição;


III- os nomes dos beneficiários, com os respectivos números do CPF;

IV- o nome da Executada;

V- o nome do advogado, com o respectivo número de CPF e de inscrição na OAB;

VI- o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a conta de liqüidação;

VII- o valor do precatório, discriminado por beneficiário;

Art. 28. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.

Art. 29. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios federais expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.

Art. 30. Os autos de precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV – Do Pagamento

Art. 31. Após a aprovação da Lei Orçamentária da União Federal, o Tribunal Superior do Trabalho efetuará o repasse do recurso financeiro para o pagamento dos precatórios federais da administração direta e indireta, em duodécimos ou em escala previamente estabelecida pelo SRAF-TST.

Parágrafo Único. Recebido o recurso financeiro pelo Presidente do Tribunal, será formado expediente administrativo próprio para a liberação do valor para a Vara do Trabalho, observando a ordem cronológica de inclusão.

Art. 32. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Art. 33. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro de um mesmo processo quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, já sob a égide da nova redação do art. 100, § 1º da CF (EC nº 30/2000), deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 34. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.

CAPÍTULO III – DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 35. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, o Presidente do Tribunal poderá notificar os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

CAPÍTULO IV – DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO

Art. 36. O pedido de seqüestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentado, ou seja, com a indicação do precatório pago pelo órgão Executado que gerou o descumprimento da ordem cronológica.

Parágrafo único. Não se encontrando o pedido devidamente fundamentado, ele será indeferido de plano pelo Presidente do Tribunal.

Art. 37. Verificado pelo Presidente do Tribunal o descumprimento da ordem cronológica, a Executada será notificada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de seqüestro.

Art. 38. Transcorrido o prazo concedido à Executada, com ou sem resposta, os autos do precatório serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, acompanhado do processo principal, para parecer.

Art. 39. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme o disposto no art. 100, § 2º da CF.

Art. 40. A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.

Art. 41. Deferido o pedido, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal será encaminhada para cumprimento no Juízo da Execução, que expedirá o mandado de seqüestro.

Art. 42. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará ao Presidente do Tribunal, a fim de que seja arquivado o precatório, nos termos dos arts. 16 e 34 desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Ao Presidente do Tribunal compete, dentro da prerrogativa que lhe foi concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes do seu pagamento ao credor.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 47/2000.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.

(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal

PORTARIA GP Nº 42/2004

“Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor”

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 4º da Constituição Federal, e nos artigos 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 005/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Lei 10.259/2001,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações de pequeno valor,

RESOLVE Instituir a seguinte portaria:

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

Parágrafo Único. Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos – União Federal, suas autarquias e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 005/2002 do CSJT);

II- 40 (quarenta) salários mínimos – Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);

III- 30 (trinta) salários mínimos – Fazendas Públicas Municipais e suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da CF).

Art. 2º. Transitada em julgado a sentença de liqüidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem

como as respectivas datas de atualização, verificando, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

§ 1º. O mandado de citação, que deverá ser feito nos termos do art. 730 do CPC, observará, obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros, destacadamente, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º. A apuração do pequeno valor será feita tomando-se como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 3º. O credor de valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 4º. É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou precatório.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 5º. Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

I- o número do processo na origem, II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o nº do seu CPF e o endereço completo para correspondência,

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,

V- a data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Art. 6º. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 7º. A apuração da obrigação de pequeno valor deverá ser feita por Exeqüente, e os créditos individuais que ultrapassarem o limite de 60 salários mínimos deverão ser requeridos através de ofício precatório, nos termos da Portaria GP nº 41/2004.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o ofício de Requisição de Pequeno Valor Federal e o ofício Precatório deverão ser encaminhados em conjunto para a Secretaria de Precatórios.

Art. 8º. A Requisição de Pequeno Valor deverá vir também acompanhada do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, bem como, para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar sobre a regularidade formal da requisição.


Art. 9º. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de precatórios fará o protocolo e a autuação no sistema de precatórios.

Art. 10. Os erros materiais ou erros de cálculo eventualmente argüidos pela Assessoria Sócio-Econômica ou pela Advocacia-Geral da União serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, dentro da prerrogativa que lhe é concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-

35, de 24.08.2001.

Art. 11. Regularmente formada a Requisição de Pequeno Valor, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês.

§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.

§ 2º. Após o levantamento do crédito pelo Exeqüente, o Juiz da Execução dará ciência ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição, com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado ao processo principal.

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 12. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará ao órgão Executado, após o trânsito em julgado da sentença de liqüidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

I- o nº do processo na origem,

II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e o endereço completo para correspondência,

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,

V- a data do trânsito em julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito.

Art. 13. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 14. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão Executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça, ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º. Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado competente.

CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS

Art. 15. Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, não poderão ser requisitados através de Requisição de Pequeno Valor.

Parágrafo Único. Os precatórios de pequeno valor terão prioridade sobre os de maior valor, nos termos do art. 86, § 1º, do ADCT da CF.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 31/2002.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.

(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal

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