Direito de resposta prescreve em dois anos, diz STJ.
23 de outubro de 2004, 15h25
“Ultrapassado o prazo de dois anos, após sentença que reconhece o direito de resposta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o processo em que uma empresa de palmitos bolivianos pedia direito de resposta ao programa Fantástico da Rede Globo. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido.
Em 1999, o palmito comercializado pela empresa foi apontado como impróprio para o consumo, segundo controle do Imetro — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e da Anvisa — Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A empresa encaminhou o produto ao Instituto Adolfo Lutz, que aprovou sua qualidade.
Na primeira instância, os advogados da Rede Globo, Nilson Jacob, Rodrigo de Moura Jacob, Terense Zviter e José Perdiz de Jesus alegaram incompetência do juízo, pelo fato de o programa estar localizado no Rio de Janeiro. A 1ª Vara Criminal de Santo Amaro, em São Paulo, rejeitou a preliminar de incompetência e no mérito concedeu direito de resposta para a empresa.
Os advogados da emissora apelaram ao Tribunal de Alçada Criminal paulista e por meio de Mandado de Segurança, obtiveram a suspensão da execução da sentença até o julgamento do mandado. No julgamento da apelação, a 15ª Câmara do Tacrim rejeitou, por maioria, a preliminar de incompetência do juízo de Santo Amaro e, no mérito, negou apelação da emissora. Em nova tentativa, os advogados entraram com Embargos Infringentes. O recurso foi rejeitado por maioria de votos.
Com o pedido recusado, os advogados da emissora recorreram ao Superior Tribunal de Justiça com Recurso Especial. A Sexta Turma do STJ julgou o recurso prejudicado. “Pelo exposto, julgo prejudicado os presentes recursos, por desconstituído o seu objeto, em razão da prescrição da pretensão punitiva”, concluiu o relator.
Leia a íntegra do acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 399.865 – SP (2001/0177304-9)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : TV GLOBO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTROS
RECORRIDO : RICHARD PAPILE LANEZA
ADVOGADO : ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 5.250/67. DIREITO DE RESPOSTA.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE.
NATUREZA PENAL. PRESCRIÇÃO EM 2 ANOS. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. “1. O suporte fáctico do direito à publicação da resposta, que tem a integrá-lo a ofensa ou acusação em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão; a submissão da ação de publicação de resposta à decadência; a extinção do direito à publicação da resposta pelo exercício da ação penal e o direito à publicação da sentença condenatória (Lei nº 5.250/76, artigos 28, 29, parágrafos 2º e 3º, e 68), asseguram, a nosso ver, como o confirma a letra do parágrafo 8º do artigo 32 do estatuto em causa (‘A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena
cominada à infração’), a determinação da natureza da resposta, prevista na Lei de Imprensa, como sanção penal, alternativa ou cumulativa, ajustando-se, por conseqüência, aos tempos extintivos da punibilidade do delito.
2. Ultrapassado o prazo de 2 anos, após sentença que reconhece o direito de resposta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.” (REsp 285.964/RJ, da minha Relatoria, in DJ 9/2/2004).
2. Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 22 de junho de 2004 (Data do Julgamento).
MINISTRO Hamilton Carvalhido, Presidente e Relator
Leia o voto do relator
RECURSO ESPECIAL Nº 399.865 – SP (2001/0177304-9)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Recursos especiais interpostos pela TV Globo Ltda. contra
acórdãos da Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, por maioria, rejeitando a preliminar de incompetência, negou provimento aos embargos infringentes opostos, e, à unanimidade, manteve o decisum de primeiro grau que julgou procedente o pedido de retificação movido por Richard Papile Laneza.
Divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 165,
485 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 381, 564, inciso IV, e 619, do Código de Processo Penal, fundam a insurgência especial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”).
Pugna a recorrente, no primeiro recurso especial, no seguinte
sentido, verbis:
“(…)
Assim, preliminarmente, requer a recorrente, por ambas as
alíneas, seja conhecido e provido o recurso especial e anulado o
acórdão proferido nos declaratórios, para que outro seja
proferido, enfrentando-se, via de conseqüência, a matéria
articulada nos declaratórios.
Caso, entretanto, seja ultrapassada a fase preliminar, no
mérito deve ser dado provimento ao presente Recurso Especial, o
que roga e espera a recorrente desta Colenda Turma. (…)” (fls.
713/714).
Pugna, outrossim, no segundo recurso especial, no sentido de que
“(…) seja conhecido e provido o Recurso Especial, para, anulado o Acórdão proferido nos Embargos Infringentes, acolhida a exceção de incompetência do Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Criminais do estado do Rio de Janeiro.” (fl.
877).
Recursos tempestivos (fls. 673 e 857), respondidos (fls. 912/924 e
925/941) e admitidos (fls. 950/952).
Em sede de medida cautelar nº 4.357/SP, foi deferida a liminar
requerida para sustar a execução do pedido de retificação, decisão esta, posteriormente referendada por esta Sexta Turma.
O parecer do Ministério Público Federal é no sentido de não se
conhecer dos recursos especiais interpostos (fl. 962).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 399.865 – SP (2001/0177304-9)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhores Ministros, recursos especiais interpostos pela TV Globo Ltda. contra acórdãos da Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, por maioria, rejeitando a preliminar de incompetência, negou provimento aos embargos infringentes opostos, e, à unanimidade, manteve o decisum de primeiro grau que julgou procedente o pedido de retificação
movido por Richard Papile Laneza.
Divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 165,
485 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 381, 564, inciso IV, e 619, do Código de Processo Penal, fundam a insurgência especial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”).
Pugna o recorrente, no primeiro recurso especial, no seguinte sentido, verbis:
“(…)
Assim, preliminarmente, requer a recorrente, por ambas as
alíneas, seja conhecido e provido o recurso especial e anulado o
acórdão proferido nos declaratórios, para que outro seja
proferido, enfrentando-se, via de conseqüência, a matéria
articulada nos declaratórios.
Caso, entretanto, seja ultrapassada a fase preliminar, no
mérito deve ser dado provimento ao presente Recurso Especial, o
que roga e espera a recorrente desta Colenda Turma. (…)” (fls.
713/714).
Pugna, outrossim, no segundo recurso especial, no sentido de que
“(…) seja conhecido e provido o Recurso Especial, para, anulado o Acórdão proferido nos Embargos Infringentes, acolhida a exceção de incompetência do Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Criminais do estado do Rio de Janeiro.” (fl.
877).
Ocorre que, a obstar a análise das insurgências, está a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva.
É que o suporte fáctico do direito à publicação da resposta ou
retificação, que tem a integrá-lo a ofensa ou acusação em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, a submissão da ação de publicação de resposta à decadência, a extinção do direito à publicação da resposta pelo exercício da ação penal e o direito à publicação da sentença condenatória (Lei nº 5.250/76, artigos 28, 29, parágrafos 2º e 3º, e 68), asseguram, a nosso ver, como o confirma a letra do parágrafo 8º do artigo 32 do estatuto em causa (“A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração”), a determinação da natureza da resposta, prevista na Lei de Imprensa, como sanção penal, alternativa ou cumulativa, ajustando-se, por conseqüência, aos tempos extintivos da punibilidade do delito.
E a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos na Lei de Imprensa ocorre em 2 anos, verbis:
“Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos
nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou
transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em
que for fixada.”
Ultrapassado, pois, o prazo de 2 anos, após sentença que reconhece
o direito à retificação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Neste sentido, os seguintes precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS-CORPUS – CABIMENTO – DIREITO DE
RESPOSTA – RECUSA – DEMORA DE PUBLICAÇÃO OU DE
DIVULGAÇÃO – PAR. 8º DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 5250/67.
Cabível e o habeas-corpus no que vise, no campo
preventivo, a declaração da prescrição da pretensão punitiva,
considerado o tipo penal autônomo do par. 8º do artigo 32 da Lei
nº 5.250/67 – a recusa ou demora de publicação ou divulgação de
resposta cujo direito haja sido reconhecido em provimento
judicial.
RESPOSTA – DIREITO – RECUSA – RETARDAMENTO
– LEI N. 5.250/67.
O par. 8º do artigo 32 da Lei 5.250/67 revela tipo penal
autônomo, no que prevista a conduta incriminada e a pena. Esta
ultima alcança a dobra daquela cominada para a infração que deu
origem ao reconhecimento do direito de resposta, considerando-se
a calunia, a difamação e a injúria, no que regidas pela própria Lei
nº 5.250/67.
PRESCRIÇÃO – AÇÃO PENAL – PAR. 8. DO ARTIGO 32
DA LEI Nº 5.250/67.
Tratando-se de crime previsto na citada lei, dá-se a
incidência da norma linear do artigo 41 nela contido, exsurgindo,
como termo inicial do biênio, a data em que o provimento judicial
alusivo ao reconhecimento do direito de resposta não mais poderia
ser atacado mediante recurso possuidor de efeito suspensivo.” (HC 72.186/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, in DJ 8/9/95).
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. APELAÇÃO NÃO
COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO EM DOIS
ANOS. ART. 41, DA LEI Nº 5.250/67. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL INDEPENDE DE PEDIDO
AMIGÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
‘O recurso de apelação não comporta efeito suspensivo
quando interposto contra decisão que concede direito de resposta.
Assim, o lapso prescricional começa a contar da decisão que
reconheceu tal direito.’
‘O ingresso em juízo pleiteando o reconhecimento do direito
de resposta, não está condicionado à comprovação, nos autos, de
não atendimento amigável da resposta.’
‘O acesso ao judiciário é constitucionalmente assegurado,
nos termos do art. 5º, inciso XXXV: ‘a lei não excluirá do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito’.’
Direito de resposta prescrito. Recurso prejudicado pela
ocorrência da prescrição.” (REsp 469.285/SP, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/8/2003).
“RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 5.250/67. PEDIDO DE
RESPOSTA. SENTENÇA PROCEDENTE. NATUREZA PENAL.
PRESCRIÇÃO EM 2 ANOS. RECURSO PREJUDICADO.
1. O suporte fáctico do direito à publicação da resposta, que
tem a integrá-lo a ofensa ou acusação em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão; a submissão da ação de publicação de resposta à decadência; a extinção do direito à publicação da resposta pelo exercício da ação penal e o direito à publicação da sentença condenatória (Lei nº 5.250/76, artigos 28, 29, parágrafos 2º e 3º, e 68), asseguram, a nosso ver, como o confirma a letra do parágrafo 8º do artigo 32 do estatuto em causa (“A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração”), a determinação da natureza da resposta, prevista na Lei de Imprensa, como sanção penal, alternativa ou cumulativa, ajustando-se, por conseqüência, aos tempos extintivos da punibilidade do delito.
2. Ultrapassado o prazo de 2 anos, após sentença que reconhece o direito de resposta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
3. Recurso especial prejudicado.” (REsp 285.964/RJ, da
minha Relatoria, in DJ 9/2/2004).
Pelo exposto, julgo prejudicados os presentes recursos, por
desconstituído o seu objeto, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
É O VOTO.
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