Escuta permitida

STJ considera legal grampo telefônico feito na Anaconda

Autor

22 de outubro de 2004, 11h24

As escutas telefônicas colhidas a partir de 31 dias da Operação Anaconda são legais. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Habeas Corpus pedido pelo delegado da polícia federal, Jorge Luiz Bezerra da Silva.

A defesa de Silva alegou violação da Lei 9.296/96, que regulamenta as escutas telefônicas judiciais e os artigos da Constituição Federal que tratam da dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes, do devido processo legal e da invalidade da prova ilícita e a da proteção à esfera íntima dos cidadãos, em especial da inviolabilidade das comunicações telefônicas, da intimidade e da casa dos indivíduos. Por isso, estaria configurado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão do réu.

Silvia é acusado de participar da organização criminosa investigada pela Operação Anaconda. Ele teria sido identificado ao efetuar a prisão de um cidadão mexicano. As conversas tratavam de negociações do mandado de prisão e do bloqueio do aeroporto pela PF.

Em seu poder, foram apreendidos US$ 44 mil e R$ 11 mil, uma carteira de delegado da ativa da PF em seu nome, cartões de visita, também em seu nome, mas com endereço do escritório de advocacia Passarelli e uma agenda com os telefones de outros acusados, como o juiz João Carlos da Rocha Mattos, o agente da PF César Herman Rodriguez e Vagner Rocha.

Teriam sido gravadas ainda conversas entre Silva e Herman. Nelas, os dois acusados falavam sobre as ações de cobrança da empresa Access contra a Action. A Action estaria sofrendo pressão para pagar US$ 300 mil por meio de um inquérito no Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic). Herman então prepararia uma denúncia na PF sobre o caso, que seria levada adiante por outro advogado, já que ele não poderia se expor. Silva afirma que recebeu o dinheiro da empresa e o depositou na conta de Herman.

Na mesma conversa, tratam de um caso em Santarém. Silva teria negociado com o delegado da PF Rivelino de Souza Pantoja para tornar sem efeito o indiciamento de seu cliente, o sócio da empresa Sardinhas Gomes da Costa Ismar Machado Assaly.

O grupo foi vigiado por quase dois anos. Durante esse tempo foram feitas interceptações telefônicas, elaboração de relatórios e organogramas minuciosos, além da apreensão de objetos. O início da investigação foi sub autorizada pela 4ª Vara Federal de Maceió, Alagoas.

À época, a instância era competente para o feito, pois a suspeita dizia respeito à atuação de policiais federais, aposentados e da ativa, em práticas delituosas. Silvia agiria corrompendo policiais federais e outras pessoas para obter vantagens em inquéritos instaurados em Alagoas. Quando a competência do caso foi transferida para o Tribunal Regional da 3ª Região, ficou descoberto o possível envolvimento de juízes federais de São Paulo.

O TRF-3 afirma, em informações prestadas ao STJ no HC, que as decisões que autorizavam ou prorrogavam as escutas telefônicas forma todas fundamentadas e os prazos obedecidos. Elas foram renovadas quando eram indispensáveis ao prosseguimento das investigações e à obtenção de provas.

As gravações feitas na 4ª Vara Federal de Maceió foram aproveitadas, já que a perda posterior da competência por si só não invalida a prova colhida até então. Em outro HC ligado ao caso, impetrado em favor de Casem Mazloum, os fins da investigação não foram considerados desvirtuados, porque os fatos averiguados também se vinculavam às acusações de formação de quadrilha com o objetivo de obter vantagens em inquéritos policiais e processos judiciais.

No mesmo HC, considerou que é perfeitamente aceitável que a interceptação telefônica tenha início com um suspeito e termine apurando fatos que envolvam terceiros. O acórdão referente ao HC aborda também a questão da renovação das autorizações de interceptação.

O entendimento da Turma no caso foi no sentido de considerar que não há limite na quantidade de vezes que tais autorizações podem ser renovadas. Por ser medida excepcional e imprescindível para a obtenção de provas, o fundamental não é a duração da medida, mas a demonstração evidente de sua necessidade.

O ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou que a Constituição Federal não dispõe que a privacidade seja um direito absoluto. Quando confrontado com outros, de terceiros ou do estado, de modo que seja impossível conferir a todos proteção integral, a solução é sacrificar aquele menos valioso.

No caso específico, o relator considerou razoável sacrificar o primeiro em favor do bem coletivo, já que a organização criminosa a que pertencia o réu se dedicava a práticas que, conforme colocou o MPF, abalam a estrutura do estado, revelando desprezo ao Direito, justamente por aqueles que têm o dever legal de zelar por ele.

O voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, negando o pedido de Habeas Corpus, foi acompanhado por unanimidade pelos outros quatro ministros da Quinta Turma do STJ: Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

HC 37.590

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!