Linha de fogo

Adepol questiona poder de investigação do Ministério Público em SC

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22 de outubro de 2004, 20h18

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) está questionando, no Supremo Tribunal Federal, o poder do Ministério Público de conduzir investigações criminais. A associação propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e ato normativo do MP. A entidade alega que as normas impugnadas versam sobre funções exclusivas da polícia judiciária estadual e que, por isso, seriam inconstitucionais.

De acordo com o STF, a lei permite, por exemplo, que o Ministério Público instaure inquéritos e faça diligências investigatórias, procedimentos próprios da polícia judiciária. Já o ato normativo estaria legislando sobre direito processual penal, cuja matéria é reservada à lei federal.

A Adepol alega que a Constituição Federal impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária no Brasil e de apuração de infrações penais por meio do inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Constituição Federal).

A associação sustenta também que a investigação policial constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório, e que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os membros do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda, que o indiciado seja integrante do próprio Ministério Público.

A Adepol alega que a Constituição Federal (artigo 129, VIII) outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

A associação pede, enfim, a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, sob pena de resultarem em crises institucionais entre a polícia judiciária e os procuradores e promotores de Justiça, “prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal”. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Está sendo questionada a constitucionalidade das seguintes normas: artigos 82, inciso XVII, alínea ‘d’; 83, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei Complementar 197/2000 (LOMP/SC) e Ato 001/2004/PGJ/CGMP.

ADI 3.329

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