Resolução do CJF

Ministro diz que extinção de alvarás não prejudica advogados

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21 de outubro de 2004, 19h28

O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, afirmou que a resolução aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no dia 15 deste mês em nada prejudicará os advogados. “Pelo contrário, será benéfica, porque os honorários da sucumbência serão arbitrados pelo juiz e passarão a ser depositados diretamente na conta do advogado”, disse.

Segundo o ministro, isso já vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (RS, PR, SC) e em todas as varas federais da 5ª Região (PE, CE, AL, SE e PB) e a partir da resolução será uma prática comum a toda Justiça Federal.

Na prática, a resolução acaba com os alvarás de levantamento dos depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) emitidos na Justiça Federal.

A questão foi explicada pelo ministro ao presidente e ao diretor do Sindicato dos Advogados do estado do Rio de Janeiro nesta quinta-feira (21/10). Eles procuraram o ministro para externar a inquietação da classe com a resolução.

De acordo com os advogados Wadih Damous, presidente do sindicato, e Marcelo Chalreo, diretor, a preocupação da classe refere-se à garantia do pagamento de seus honorários, uma vez que os valores das sentenças passarão a ser depositados diretamente na conta dos seus clientes, beneficiários dos processos.

Pela regra atual, o alvará de levantamento é assinado pelo juiz e retirado na vara pelo advogado, que, mediante uma procuração do cliente, é quem normalmente saca o dinheiro e já deduz a parcela de seus honorários. A resolução do CJF, ainda não publicada, disciplina procedimentos para o saque e o levantamento dos depósitos realizados pelos tribunais regionais federais, que a partir de sua vigência passarão a ser feitos diretamente na conta bancária do beneficiário, dispensando o alvará.

Quanto aos honorários pactuados com o cliente, o ministro explicou que os advogados devem firmar um contrato escrito que deverá ser juntado ao processo, antes que a requisição do precatório ou RPV seja expedida pelo juiz.

“O cumprimento desse contrato será observado pelo juiz”, afirma o Pargendler. Ele ressalta, ainda, que antes de se chegar à resolução, “esse assunto foi amplamente discutido pelo grupo de trabalho sobre precatórios da Justiça Federal” formado por representantes do CJF e dos cinco TRFs. De acordo com o ministro, o grupo teve o cuidado de estabelecer critérios que não prejudicassem os advogados.

Depois da explicação do ministro, Marcelo Chalreo, presidente do sindicato, afirmou ser importante para os advogados saberem que os seus direitos estarão absolutamente ressalvados, desde que celebrem um contrato com o cliente e o juntem aos autos antes que o juiz determine o depósito. “Todas as medidas para agilizar a máquina judiciária irão contar com o nosso apoio”, afirmou Chalreo.

A resolução do CJF se aplica às RPVs expedidas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de janeiro de 2006 (assim compreendidos aqueles autuados nos tribunais após 1º de julho deste ano).

A decisão não se aplica aos precatórios e RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada (que atuam como federais). Essas continuarão tendo seu levantamento feito mediante expedição de alvará pelo juízo da expedição.

Segundo a resolução, os valores deverão ser depositados pelos TRFs em instituição bancária oficial, por intermédio de abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário (clientes e advogados). Os saques, sem expedição de alvará, serão regidos pelas mesmas regras aplicadas aos depósitos bancários, ficando sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Leia a íntegra da Resolução

RESOLUÇÃO Nº , DE ….. DE 2004.

Disciplina os procedimentos relativos ao saque e levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2002.160.557, resolve:

Art. 1º – Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário; os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei.

Art. 2º – Efetivado o depósito, será comunicado pelo Tribunal Regional Federal ao juízo da execução, que dele cientificará as partes.

Art. 3º – Qualquer incidente que impeça o pagamento será imediatamente comunicado, pelo juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Art. 4º – A modalidade de saque instituída por esta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de 1º de janeiro de 2006, assim compreendidos os autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Parágrafo único – Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada terão seu levantamento mediante expedição de alvará pelo juízo da execução.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, subsistindo o art. 9º da Resolução nº 373, de 25 de maio de 2004, do Conselho da Justiça Federal, para todas as hipóteses não previstas neste ato normativo.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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