Punição menor

TST reduz multa em caso de recurso protelatório

Autor

20 de outubro de 2004, 10h44

O valor da multa por Embargos de Declaração protelatórios só pode ser aumentado de 1% para 10% caso sejam apresentados novo recurso após sua rejeição na mesma instância. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acataram o Recurso de Revista da Ferrovia Centro-Atlântica S.A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, com base no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A empresa recorreu ao TST depois que o TRT de Goiás rejeitou os Embargos de Declaração e determinou o aumento da multa de 1% para 10% do valor da condenação. Alegou que a Ferrovia estaria agindo para protelar a resolução do processo. A empresa pediu o reexame do processo quanto à aplicação da multa.

De acordo com o TST, a empresa alegou violação ao artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo o qual a multa por embargos protelatórios deve ser aumentada de 1% para 10% quando há reiteração dos embargos após ter sido negado seguimento aos primeiros.

Para o relator do recurso no TST, não houve reiteração dos embargos conforme o acórdão do TRT. Segundo ele, não pode ser considerada reiteração a apresentação por duas vezes de embargos se cada uma delas se der em instâncias diferentes. No caso em discussão, a empresa havia interposto o primeiro recurso após a sentença de primeira instância e apenas uma vez ao TRT de origem.

“Ficou caracterizada a violação do mencionado preceito legal, na medida em que a elevação do valor da multa somente tem lugar no mesmo grau de jurisdição”. No caso, a empresa foi condenada por embargos protelatórios na primeira instância (1%), tendo sido revista a condenação pelo TRT de Goiás (10%). A Quarta Turma determinou a redução da multa para o valor original determinado na Vara do Trabalho.

RR 629.358/2000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!