Conflito de competência

Justiça Federal deve julgar ação contra instituição particular

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20 de outubro de 2004, 10h40

A Justiça Federal é quem deve processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério da Educação. A decisão do ministro José Delgado, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele seguiu o entendimento já consolidado no STJ com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51.

A questão foi decidida em um conflito de competência. O Juízo da 20ª Vara Cível e o Federal da 15ª Vara Cível, de Brasília, discutem quem é competente para apreciar ação que visa resguardar o direito de se efetuar rematrícula em curso superior sem a necessidade de quitação das parcelas em atraso no semestre letivo em curso.

Segundo o STJ, o aluno pretendia a rematrícula na Instituição Euro-Americana de Educação Ciência e Tecnologia, que entendeu não ser possível atender o pedido, por que o aluno devia mensalidades para a instituição.

O relator, ministro José Delgado, entendeu que é competência da Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular. Conforme destaca o ministro, a jurisprudência do STJ em relação a matrículas no ensino superior, em universidade particular — em que o estudante busca efetivar a renovação de sua matrícula, impedida por dirigente da faculdade, em face de débitos pendentes — considera que todos esses casos são de competência da Justiça Federal.

“O despacho desfavorável de matrícula em razão de débito anterior com a Universidade privada é matéria que ultrapassa questão meramente contratual, pois envolve questão relacionada ao acesso ao ensino, portanto está inserida no contexto do ato administrativo decorrente do exercício de função pública delegada pelo Estado. Nessas circunstâncias, a competência para o julgamento da ação mandamental pertence à Justiça Federal”, considerou o ministro.

CC 45.736

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