Isenção de IPI

Navio estrangeiro alugado por empresa brasileira não é isento de IPI

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20 de outubro de 2004, 10h34

Somente a importação de produtos transportados em navio de bandeira brasileira são isentos de IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados. Não é possível a extensão do benefício fiscal de isenção do imposto para navio estrangeiro afretado por empresa brasileira, sem a devia autorização. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros deferiram o pedido da Fazenda Nacional contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Segundo o STJ, a decisão do TRF-5 considerou ser possível a extensão do benefício fiscal de isenção do IPI, previsto para mercadoria transportadas por navio de bandeira brasileira, quando ela fosse transportada por navio estrangeiro afretado por empresa brasileira.

“O acordo firmado entre empresa de navegação nacional e empresas estrangeiras, estabelecendo que as empresas acordantes poderão se utilizar de espaços dos navios umas das outras de maneira a fornecer cooperação e operação coordenada do serviço de cada parte para seu benefício mútuo, pode ser entendido como fretamento de navio exigido pelo artigo 5º do Decreto-lei 666/69”, decidiu.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Sustentou que o TRF “atribuiu a um mero acordo de cooperação entre as partes os efeitos jurídicos de um contrato de afretamento”.

A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que, para proteger o transporte marítimo nacional, o Decreto-Lei 666/69 instituiu uma espécie de reserva de mercado para os navios de bandeira brasileira que oferece aos seus usuários favor fiscal consubstanciado na isenção do IPI.

Entretanto, afirmou a ministra, não pôde o legislador, mesmo naquela época, esquecer uma situação que, passados mais de 30 anos, ainda não se alterou: a insuficiência de navios de bandeira nacional. “Por isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumas exceções, dentre elas, a utilização de navios estrangeiros sob a forma de afretamento, exigindo o mesmo diploma, que a exceção fosse adredemente autorizada, por ser medida excepcional”.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é rica em precedentes, todos no sentido de só contemplar o benefício para as mercadorias transportadas em navios de bandeira brasileira. “Entendo que a hipótese não comporta interpretação extensiva por duas razões: primeiro, estamos diante de uma norma isencional, a qual deve ter interpretação literal, como estabelecido está no artigo 111, I, do CTN; segundo, a utilização de transporte por navio afretado é regra do DL 666/69, de caráter excepcional”.

REsp 251.257

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