Vínculo de emprego

TST é competente para julgar contrato irregular no serviço público

Autor

19 de outubro de 2004, 10h48

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar contratação irregular no serviço público na qual esteja em discussão vínculo de emprego. A questão foi examinada no julgamento do recurso do município de Manaus contra decisão de segunda instância que declarou o contrato nulo, mas condenou o empregador a pagar verbas de rescisão a um trabalhador.

Segundo o TST, o município alegou que o empregado foi contratado para exercer atividade temporária, no termos de uma lei municipal, com respaldo na Constituição. Por isso, o contrato firmado entre as partes teria natureza administrativa e não trabalhista. Entretanto, para o relator, ministro João Oreste Dalazen, a existência dessa lei não torna a Justiça do Trabalho incompetente quando se alega desvirtuamento em tal contratação.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região), a lei municipal tratou das condições para a contratação temporária e de excepcional interesse público, autorizada pela Constituição, porém o trabalho desenvolvido pelo contratado “nada tinha de transitório, traduzindo-se, portanto, em verdadeira fraude às leis sociais protetoras da dignidade do trabalho humano”.

Dalazen ressaltou que se a Justiça do Trabalho tem competência material, conferida pela Constituição, para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, “decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego”. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho julgar “causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista”.

“Entendo que a controvérsia sobre o vínculo empregatício, em caso algum, afasta a competência material da Justiça do Trabalho para se pronunciar, no particular, até porque me parece papel elementar, básico e essencial da jurisdição especializada trabalhista, com preterição de qualquer outro segmento do Poder Judiciário, definir quem é empregado e quem não o é”, afirmou o relator.

Para ele, a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho só pode ser levada em consideração “se incontroversa a inexistência de relação empregatícia e desde que a parte postule vantagem de outro regime jurídico”. O relator lembrou que “a matéria encontra-se pacificada” no TST, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 263 da Subseção de Dissídios Individuais 1.

A Orientação Jurisprudencial declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a relação jurídica que se estabelece entre estado ou município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST era o de que, nesses casos, a relação jurídica era de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.

Ainda no recurso ao TST, o município alegou que como a contratação foi considerada irregular pelo TRT-AM, o contrato seria nulo e, dessa forma, os direitos do empregado se limitariam aos salários, já pagos no período em que ele trabalhou para a prefeitura, entre 1996 e 2002. O TRT-AM havia condenado o município ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional e o FGTS mais a multa de 40%.

Em relação a essas verbas, o relator fez prevalecer a Orientação Jurisprudencial 363 do TST que trata do direito do servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público, depois da Constituição. Ele tem direito apenas a receber a remuneração pelas horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

RR 23988/2002.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!