Segunda escala

Julgamento de indenização de R$ 2 bi em ação da Varig é suspenso

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19 de outubro de 2004, 16h19

O julgamento do pedido de indenização de mais de R$ 2 bilhões feito pela Varig contra a União foi suspenso, nesta terça-feira (19/10), pelo Superior Tribunal de Justiça. A ministra Denise Arruda pediu vista do processo. O julgamento está em 2 a 1 em favor da empresa aérea.

A companhia aérea pede o ressarcimento decorrente da defasagem nos valores das tarifas cobradas no período de 1985 a 1992, determinadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC). Quer que a União cubra os prejuízos que resultaram da medida, com a inclusão de danos emergentes e lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros.

Antes do pedido de vista, o ministro Teori Albino Zavascki proferiu voto em favor da União. Para ele, o processo deve ser anulado e voltar ao início já que o Ministério Público não foi intimado para o julgamento da ação.

O julgamento havia sido interrompido no final de agosto pelo pedido de vista do ministro Zavascki, depois de o ministro Luiz Fux ter acompanhando o entendimento do ministro Francisco Falcão, relator do processo.

Fux e Falcão votaram pela manutenção da indenização de mais de R$ 2 bilhões, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O relator, no entanto, negou o pedido da empresa para incluir os lucros cessantes (que a empresa deixou de ganhar).

Em relação aos pedidos da União, Falcão entendeu pela redução dos honorários advocatícios para 5%, mas que boa parte das alegações da União, principalmente a respeito de irregularidades na perícia, necessitariam de exame de provas, o que seria inviável ao STJ fazer em julgamento de recursos especiais. Ao acompanhá-lo, Fux destacou que a atuação do MPF na segunda instância supre a ausência de intervenção no primeiro grau.

Histórico

A Varig alega que a redução das tarifas teria resultado em prejuízos que, atualizados, já ultrapassam R$ 2 bilhões. Na ação ordinária de indenização proposta em 1993, a companhia aérea lembrou sua condição de concessionária de serviços públicos de transporte aéreo.

O contrato apresentado pela empresa diz que “as tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC, tendo em vista os fatores de custo para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pela linha, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região”.

Para a Varig, a União descumpriu o estabelecido, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor política de insuficiência tarifária que levaria à exaustão da capacidade econômica das concessionárias, em especial da autora, que viu seu patrimônio sofrer brutal encolhimento. Observou, ainda, que o “arrocho tarifário” teve início em 1985, com o Plano Cruzado, perdurando até janeiro de 1993, com a liberação das tarifas.

A sentença do TRF-1 acatou os argumentos da empresa. No STJ, a questão envolve recursos da União, do MPF e da Varig. A primeira argumenta, entre outras coisas, prescrição qüinqüenal e ilegalidade na sentença que determinou a indenização. O Ministério Público pretende a nulidade do processo a partir da contestação, pois não foi chamado à lide, mesmo sendo obrigatória sua intervenção.

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