HC cassado

Prisão disciplinar de militares não é inconstitucional

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18 de outubro de 2004, 11h47

A prisão disciplinar de militares não é inconstitucional. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores cassaram o Habeas Corpus concedido pela Justiça Federal de Resende, Rio de Janeiro, em favor de um subtenente do Exército para impedir uma eventual prisão disciplinar. Ainda cabe recurso.

O militar, que preside a Associação de Praças do Exército Brasileiro — APEB — concedeu uma entrevista para a revista Carta Capital, em dezembro de 2003, na qual fez declarações consideradas ofensivas às Forças Armadas, por seus superiores na Academia Militar das Agulhas Negras — Aman. Por conta disso, foi instaurada na academia uma sindicância administrativa.

O relator, desembargador Paulo Espírito Santo, entendeu, que a Constituição Federal estabelece que, no caso específico das punições militares, a Justiça deve se restringir a averiguar, no Habeas Corpus, a competência do superior hierárquico para aplicar a pena, mas sem questionar o mérito da punição. “A previsão constitucional deve ser interpretada no sentido de que não cabe Habeas Corpus em relação ao mérito desta destas punições, limitando-se o Poder Judiciário a uma análise quanto à verificação da legalidade do ato praticado”.

A reportagem de dezembro de 2003 teve o título “Exército: a Rebelião das Praças”. Na entrevista, o subtenente critica a postura de alguns oficiais e diz que o objetivo da Apeb é combater arbitrariedades praticadas por eles contra seus subordinados. “Soldado não é escravo de oficial”, disse o militar.

O juiz de primeira instância entendeu que não poderia ser aplicada, em qualquer hipótese, a pena de prisão administrativa do militar porque o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4346, de agosto de 2002), que define em que situações essa sanção poderia ser aplicada, seria inconstitucional. O magistrado concluiu que o regulamento violaria o inciso 56, do artigo 5º da Constituição, por não existir uma lei específica que defina os casos de prisão por transgressão ou crime militar.

O desembargador federal ponderou que a prisão por transgressão militar foi prevista pela Lei nº 6.880, de 1980. O relator explicou que o Regulamento Disciplinar do Exército apenas detalha as hipóteses que devem ser enquadradas como transgressões. O desembargador ressaltou que a disciplina e a hierarquia são as bases das instituições militares, cujas atribuições, segundo o TRF-2, estão definidas na própria Constituição Federal.

“Por força da especialidade do trabalho desenvolvido pelos militares dedicou a Carta Magna um capítulo inteiro às Forças Armadas, dispondo, em seu artigo 142, que destinam-se elas à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativas destes, da lei e da ordem, sob a autoridade do Presidente da República, com base nos princípios da hierarquia e disciplina. E, para garantir tais princípios, base da organização institucional, é necessária a apuração e a aplicação da punição aos servidores militares por seus superiores hierárquicos militares, preservando, com isso, a higidez institucional da atividade militar, absolutamente necessária à democracia e à soberania da pátria”.

Processo nº 2003.51.09.001161-1

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