Ajuste de conduta

MPT pode cobrar cumprimento de acordo na Justiça do Trabalho

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18 de outubro de 2004, 16h15

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para cobrar, na Justiça do Trabalho, o cumprimento dos termos de ajuste de conduta firmado e não cumprido. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram o Agravo de Instrumento de um pecuarista de Minas Gerais contra ação de execução movida pelo Ministério Público do Trabalho, que tinha por objetivo o cumprimento de cláusulas integrantes de termo de compromisso firmado entre as partes.

De acordo com os autos, o pecuarista, proprietário da Fazenda Cristo Rey, no município mineiro de Conselheiro Pena, assumiu termo de compromisso de ajuste de conduta, perante o Ministério Público do Trabalho. Ele prometeu cumprir, num prazo de quinze dias, obrigações como registrar todos os seus trabalhadores, pagar o salário mínimo legal até o quinto dia útil do mês, pagar o 13º salário dentro do prazo legal, recolher regularmente o FGTS, conceder e remunerar as férias de seus empregados e não exigir horas extras acima do limite legal de duas horas por dia. O acordo previa multa de R$ 1 mil por empregado a cada obrigação descumprida e dobrada em caso de reincidência.

Em agosto de 2002, a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais fez inspeção na fazenda e constatou que as cláusulas relativas ao FGTS e às férias não estavam sendo cumpridas. O Ministério Público intimou o pecuarista a recolher a multa ou justificar o descumprimento das obrigações, sob pena de execução.

Segundo o TST, mantidas as irregularidades, foi ajuizada a ação de execução do termo. Em fevereiro de 2003, a Vara do Trabalho de Aimorés (MG) determinou a penhora de bens e de valores em conta bancária no valor de R$ 51 mil.

O fazendeiro alegou que o termo de ajuste não é título executivo porque não consta das hipóteses previstas no artigo 585, VII do Código de Processo Civil. Ele tentou de várias formas impedir que fosse executado. Ajuizou Embargos à Execução, Agravo de Petição, Embargos Declaratórios e Recurso de Revista. Todos foram negados. O pecuarista ajuizou o Agravo de Instrumento no TST para tentar que o recurso de revista fosse apreciado.

O relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, observou que os títulos executivos passíveis de execução no processo do trabalho são aqueles previstos na CLT e não cabe a utilização do CPC no caso concreto. “É indubitável que o agravante [o fazendeiro] deduz defesa contra expresso texto de lei, adotando conduta típica de litigante de má-fé, uma vez que o título objeto de cobrança não poderia mesmo constar do art. 585, VII do CPC, que enumera os títulos executivos extrajudiciais no processo comum”, afirmou.

Embora não tenha aplicado multa pela litigância de má-fé, “para não onerar ainda mais o agravante”, o relator advertiu o fazendeiro para “não insistir nesse tipo de conduta que atenta contra o conteúdo ético do processo”.

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