Proposta de mudança

Projeto de Lei prevê ampliação de prazo para defesa

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17 de outubro de 2004, 13h40

O prazo para acusado de crime se defender pode aumentar. O Projeto de Lei 4.151/04, apresentado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB de São Paulo), prevê o aumento de três para oito dias o prazo no Código de Processo Penal para que a defesa se manifeste.

Segundo o deputado, há incongruência do texto legal em vigor. “Quando a situação beneficia o réu, em razão de crime com pena inferior à inicialmente prevista, a defesa tem o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar. Já quando a nova capitulação é prejudicial ao acusado, o prazo é de apenas 3 (três) dias”, diz.

De acordo com ele, “não se pode aceitar que o prazo legal seja menor quando a situação é prejudicial à defesa, sendo indispensável alterar-se o parágrafo único do art. 384 do Código de Processo Penal para que o prazo lá estipulado passe a ser, no mínimo, igual àquele do caput do mesmo artigo”.

A proposição, que tramita em caráter conclusivo, está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda a designação do relator.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI No——, DE 2004

(Do Sr. Carlos Sampaio)

Altera a redação do parágrafo único do art. 384 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei aumenta o prazo concedido à defesa quando a nova definição jurídica dada ao fato implicar a aplicação de pena mais grave.

Art. 2º O parágrafo único do art. 384 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 384…

Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 8 (oito) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 384 do Código de Processo Penal trata das hipóteses em que o juiz modifica a capitulação do fato descrito na denúncia em razão de circunstância elementar apurada durante a instrução criminal e que não havia constado da peça acusatória.

Enquanto no art. 383 do CPP (emendatio libelli), a mudança diz respeito somente à capitulação jurídica, não sofrendo alteração os fatos descritos pela denúncia, nas hipóteses do art. 384 os próprios fatos são modificados. Uma vez procedida à fase instrutória e colhidas as provas, verifica-se a necessidade de alteração do libelo, ou seja, da própria acusação, de acordo com a configuração do novo tipo penal surgido. É o caso, por exemplo, do processo relativo ao crime de furto e que, pela prova da violência trazida aos autos, acaba por demonstrar a ocorrência de roubo.

Estamos diante da denominada mutatio libelli. Se o juiz, ao modificar a capitulação do crime, o fizer por outro cuja pena seja igual ou inferior ao do delito descrito na denúncia, deverá baixar os autos para que a defesa se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, consoante o art. 384, caput, que trata da mutatio libelli sem aditamento da denúncia.

Ao contrário, na mutatio libelli com aditamento (art. 384, parágrafo único), a nova definição jurídica importa em crime com pena mais grave (como no exemplo do furto e do roubo), devendo o magistrado determinar o aditamento da denúncia e, posteriormente, a oitiva da defesa, no prazo de 3 (três) dias.

Verifica-se, então, a incongruência do texto legal em vigor. Quando a situação beneficia o réu, em razão de crime com pena inferior à inicialmente prevista, a defesa tem o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar. Já quando a nova capitulação é prejudicial ao acusado, o prazo é de apenas 3 (três) dias.

Não se pode aceitar que o prazo legal seja menor quando a situação é prejudicial à defesa, sendo indispensável alterar-se o parágrafo único do art. 384 do Código de Processo Penal para que o prazo lá estipulado passe a ser, no mínimo, igual àquele do caput do mesmo artigo.

Por estes motivos, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que presta homenagens ao princípio constitucional da ampla defesa.

Sala das Sessões, em — de — de 2004.

Deputado CARLOS SAMPAIO

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