Tanto pessoas jurídicas, proprietário da empresa de comunicação, quanto pessoas físicas, diretores da empresa ou autores de notícias veiculadas na imprensa, podem figurar como réus em processos de danos morais. A interpretação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso da Rádio Independente Ltda, do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, seguiu a jurisprudência do Tribunal.
Jairo Maria da Silva moveu ação de indenização por danos morais contra a emissora, seu proprietário, Lauro Mathias Müller, e o radialista Paulo Rogério dos Santos. A rádio divulgou que Jairo da Silva tinha roubado, à mão armada, um aparelho de videocassete.
A primeira instância excluiu as pessoas físicas do processo, o jornalista e o diretor-presidente. Já, a segunda instância reverteu o entendimento. A rádio recorreu ao STJ sob o fundamento de violação da Lei de Imprensa. Segundo o STJ, a defesa da empresa alega a ilegitimidade passiva do diretor-presidente e do jornalista da Independente. Para eles, “a responsabilidade civil é sempre da empresa proprietária, a quem cabe o direito de regresso”.
O relator se baseou na Súmula 221, que dispõe “ser civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
O ministro concluiu que tanto o radialista quanto o diretor-presidente do veículo de comunicação são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano moral e não só o proprietário da emissora.
Resp 125.696