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TJ do DF mantém torres de celular próximas de escolas e hospitais

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14 de outubro de 2004, 14h48

As torres de telefonia celular instaladas a menos de 50 metros de escolas e hospitais no Distrito Federal não deverão ser removidas. A decisão é da desembargadora Haydevalda Sampaio, do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ela entendeu que remoção imediata de estações rádio-base poderia acarretar prejuízos aos usuários do serviço de telefonia celular.

A liminar é favorável à Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que impetrou Mandado de Segurança para evitar a retirada das estações rádio-base, conforme recomendação do Ministério Público e determinação da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais do GDF.

Para a desembargadora, as operadoras que instalaram suas torres a 30 metros de distância daqueles estabelecimentos cumpriram os termos do Decreto 22.395/2001. Já a Lei 3.446/2004, que determinou o afastamento mínimo de 50 metros das unidades imobiliárias, só foi publicada depois, no dia 7/10.

Processo nº 20040020079323

Leia a íntegra da decisão

CONSELHO ESPECIAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004002007932-3

Impetrante: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL

Informantes: SECRETÁRIO DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO

Relatora: Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL, com fundamento no artigo 5º, inciso LXX, alínea “B”, da Constituição Federal, e nos artigos 1º e 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, postulando a concessão de medida liminar, ao argumento que caso as estações rádio-base, constituídas por uma antena e outros dispositivos que garantem a interface entre as diversas estações móveis (aparelhos celulares) e uma central de comutação e controle, permitindo a comunicação dos usuários, sejam efetivamente retiradas, além de acarretar um pesado ônus econômico, implicará a imediata interrupção dos serviços de telefonia celular em boa parte do Distrito Federal, bem como comprometimento de sua qualidade nas demais.

O ato contra o qual se insurge a Impetrante é o que determinou a remoção das referidas estações, conforme determinado nos Termos da Recomendação nº 24 e nº 25 do Ministério Público do Distrito Federal, sob pena do Governo do Distrito Federal promover todas as medidas necessárias ao cumprimento das recomendações exaradas nos referidos termos, bem como na Lei 3.446, de 23 de setembro de 2004, publicada no DODF de 07 de outubro de 2004, conforme ofício de fls. 47.

Pelo que consta dos autos, o Decreto nº 22.395, de 14 de setembro de 2001, em seu artigo 11, determinou que a localização das estações de telecomunicações transmissoras de rádio comunicação, do tipo ERB e equipamentos similares, em superfície, respeitará a uma distância horizontal mínima de 30 m de edificações onde ocorram atividades de ensino e creche, equipamentos de recreação e esporte, edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas, centros e postos de saúde, bem como edificações com uso residencial.

Acontece, que a Lei nº 3.446, de 23 de setembro de 2004, publicada no último dia 07, ao estabelecer normas para instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia, dispôs que deve ser observado afastamento mínimo de 50m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.

Desta forma, entendo que a questão exige um exame mais aprofundado da matéria, mormente porque quando foram instaladas as estações rádio-base, observando a distância de 30m, encontrava amparo legal, estando presente o fumus boni iuris.

Por outro lado a remoção de imediato das mencionadas estações rádio-base, acarretará prejuízos incalculáveis a milhares de usuários do serviço de telefonia celular, pois implicará evidentemente em interrupção dos serviços ou seu comprometimento. Além disso, no momento, a administração pública não sofrerá prejuízos. Presente, pois, o periculum in mora argüido.

Concedo, liminarmente, a segurança postulada, para suspender a determinação constante no Ofício nº2242/2004 – GAB/SUCAR, até julgamento definitivo do presente mandamus.

Comunique-se.

Solicitem-se informações, no prazo legal.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.

Brasília, 13 de outubro de 2004.

HAYDEVALDA SAMPAIO

Relatora

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