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Devedor não fica livre de processo por falta de bens penhoráveis

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14 de outubro de 2004, 18h40

O fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à Apelação Cível interposta pela empresa Minusa Tratorpeças Ltda. contra decisão da primeira instância, que extinguiu o processo no qual a empresa executava crédito com Ademar Borges Ferreira Júnior no valor de R$ 2.532,10.

O juiz de primeiro grau entendeu ser inócuo o arquivamento provisório dos autos, preferindo extinguir o processo sem julgamento do mérito. Mas teve sua decisão cassada.

Leia a ementa do acórdão

“Execução. Inexistência de Bens Passíveis de Penhora. Suspensão do processo. Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Inadmissibilidade. 1. Restando patenteado dos autos que o exeqüente requereu a suspensão do processo executório sine die — tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil — não há falar em inércia de sua parte acerca de providência que dele dependesse para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, dessarte, incabível a sua extinção, calcada na hipótese contemplada no artigo 267, inciso IV, do mesmo Diploma Legal. 2. Execução. Extinção do Processo. Intimação Pessoal da Parte. Imprescindibilidade. A terminação do processo, calcada nas hipóteses previstas no artigo 267, inciso III da Lei Adjetiva Civil, há que pressupor imotivada inércia do autor, a quem se abrirá, solenemente, mediante intimação pessoal, oportunidade para que cumpra a diligência, no prazo de quarenta e oito (48), frente ao estatuído cristalinamente no § 1º, do mencionado dispositivo legal. Apelo conhecido e provido.

Apelação Cível nº 77.199-0/188 — 2004.0060.948

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