Grau máximo

TST condena Sesi a pagar adicional de insalubridade a servente

Autor

13 de outubro de 2004, 10h19

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Social da Industria (Sesi) de Florianópolis, Santa Catarina, a pagar a uma servente o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão unânime foi tomada com base no voto do relator, ministro Luciano de Castilho.

A servente trabalhava em um supermercado do Sesi de Florianópolis. Ela foi admitida em julho de 1990 para trabalhar na limpeza de um supermercado e demitida, sem justa causa, em maio de 1997. Durante esse período, não recebeu o adicional de insalubridade. Após a demissão, ela ajuizou reclamação trabalhista para ter reconhecido o direito ao adicional.

A Consolidação das Leis do Trabalho classifica o grau de insalubridade nos níveis mínimo, médio e máximo, assegurando ao empregado o adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, respectivamente. As atividades consideradas insalubres e os respectivos graus de insalubridade estão listados na Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na reclamação trabalhista, o advogado da servente pediu o adicional de insalubridade em grau máximo. Argumentou que ela, entre várias tarefas, limpava diariamente, por duas vezes, quatro banheiros existentes nas dependências do supermercado do Sesi sem fazer uso de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI).

O Sesi, segundo o TST, não comprovou o uso do EPI pela servente e argumentou que ela “jamais trabalhou em atividade enquadrada pelo Ministério do Trabalho como insalubre”. O Ministério enquadra como atividade insalubre em grau máximo o trabalho na coleta e industrialização de lixo urbano e em galerias e tanques de esgoto.

Uma perícia feita no local e trabalho por determinação da Justiça concluiu pela existência da insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) isentou o Sesi do pagamento do adicional, pois considerou que o trabalho da servente não se enquadrava entre as atividades consideradas insalubres, visto que o lixo interno da empresa não tem o “caráter coletivo para que seja considerado lixo urbano”.

A empregada recorreu. No TST, o relator lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 170 da SDI-1 prevê que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas em laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.

Porém, no caso, o perito constatou que o lixo manuseado pela servente continha os agentes biológicos previstos na norma do MTE, e, “se o agente encontrado é o mesmo do lixo urbano, o adicional deve ser pago”.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!