Meio campo

MercadoLivre.com não tem culpa por negócio descumprido

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13 de outubro de 2004, 16h18

O não cumprimento de transação feita por meio do site do MercadoLivre.com não é de responsabilidade da empresa de comércio eletrônico. A decisão é da Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Paraná.

Para o juiz Jucimar Novochadlo, a natureza do serviço prestado pelo MercadoLivre é de mera intermediação de compra e venda, com estreita semelhança fática e jurídica com a corretagem.

De acordo com a sentença, o site não é responsável pelo cumprimento do negócio mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que sua ocupação diz respeito à aproximação das partes e não à finalização da venda em si.

Novochadlo concluiu, também, que o usuário assumiu o risco do negócio ao confiar na idoneidade do vendedor e efetuar o depósito antes de receber a mercadoria. “Esse panorama permite responsabilizar o site apenas pelo adequado cumprimento do serviço de aproximação, mas nunca pelo adimplemento do contrato”.

Ele ressaltou que o comprador, antes de efetuar o pagamento, “pode e deve se cercar das cautelas inerentes a qualquer compra e venda, máxime numa negociação a longa distância, havendo, inclusive, recomendações da companhia a respeito do assunto”.

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