Está permitido

Justiça do Acre autoriza aborto de feto anencefálico

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13 de outubro de 2004, 16h28

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre autorizou, por unanimidade, uma grávida a interromper a gestação de feto com anencefalia (má-formação do cérebro). A agricultora alegou que tinha urgência de obter a permissão para o aborto, já que estava no oitavo mês de gravidez de um feto que, conforme laudos médicos, não tinha possibilidade de viver.

A primeira instância negou a autorização. A grávida apelou. O desembargador Arquilau de Castro Melo levou o recurso para votação na sessão da Câmara. O alvará judicial para interrupção de gravidez foi expedido imediatamente, segundo o TJ-AC.

O relator ponderou que a lei penal admite expressamente a realização do aborto terapêutico ou sentimental, por gravidez produto de estupro, mesmo quando o feto é sadio e perfeito, para preservar os sentimentos da mãe, ou quando não haja outro meio de salvar a vida da gestante, o chamado aborto necessário.

Neste caso, lembrou o magistrado, “com muito mais razão, deve ser garantido à gestante o direito de ter interrompido uma gravidez de feto comprovadamente inviável, em decorrência de má-formação congênita (anencefalia), evitando-se, dessa forma, a amargura e o sofrimento físico e psicológico da mãe e demais membros da família”.

Ele também afirma que a agricultora comprovou impossibilidade do filho de viver após o parto. “Diante de tal fato não se devia considerar razoável obrigar que ela, ciente de tal inaptidão vital do filho, o carregasse em seu ventre, aguardasse o termo da gravidez e se submetesse ao parto, com todos os conseqüentes riscos que naturalmente cercariam o parto”.

O desembargador buscou jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Santa Catarina. Ele também citou o fato de o ministro do STF, Marco Aurélio, ter decidido em favor da interrupção da gestação de fetos anencefálicos.

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