Juizados Especiais Federais têm cinco novas súmulas
13 de outubro de 2004, 20h56
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou cinco novas súmulas. Entre os assuntos, estão questões como requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, índice de atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios e aposentadoria sob o regime celetista.
O colegiado, que é presidido pelo coordenador geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargengler, é composto por dez juízes das Turmas Recursais dos JEFs, sendo dois de cada Região da Justiça Federal . De acordo com o regimento, a Turma Nacional produz uma súmula quando o julgamento do pedido de uniformização é proferido com maioria de dois terços de votos do colegiado.
Leia a íntegra dos textos
SÚMULA Nº 18
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Referência:
REsp nº 413.400/RN
REsp nº 441.828/PE
REsp nº 496.250/SE
RMS nº 15.522/RS
PU nº 2003.35.00.713222-0
Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).
SÚMULA Nº 19
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
Referência:
CF/88
Lei nº 8.213/91
Lei nº. 8.542/92
Lei nº 8.880/94
Lei nº 9.528/97
Lei nº 9.711/98
Lei nº 10.839/04
MP nº 434/94
MP nº 1.523-9/97
MP nº 1.596-14/97
MP nº 1.663-15/98
MP nº 138/03
Súmula nº 85-STJ
REsp nº 304.227/SC
REsp nº 411.345/SC
REsp nº 413.187/RS
REsp nº 421.832/SC
REsp nº 445.671/SC
REsp nº 497.057/SP
REsp nº 523.680/SP
EREsp nº 226.777/SC
EDREsp nº 243.858/RS
EDREsp nº 305.492/SC
PU nº 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150).
PU nº 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538).
PU nº 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).
SÚMULA Nº 20
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
Referência:
CF/88
Lei nº 1.711/52
Lei nº 8.112/90
Decreto-Lei nº 5.452/43
REsp nº 96.090/PE
REsp nº 259.660/RN
REsp nº 461.440/PR
REsp nº 556.756/RS
PU nº 2003.38.00.715423-5 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).
SÚMULA Nº 21
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
Referência:
REsp nº 178.733/SP
REsp nº 192.447/SP
EDREsp nº 156.165/SP
Súmula nº 36/TRF4
AC 9504337643/SC
AC 9704185910/RS
PU nº 2003.38.00.719260-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).
SÚMULA Nº 22
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
Referência:
REsp nº 305.245/ES
REsp nº 475.388/SC
REsp nº 478.206/SP
Proc. nº 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF
Proc. nº 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT
PU nº 2002.70.04.007094-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).
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