Regras gerais

Juizados Especiais Federais têm cinco novas súmulas

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13 de outubro de 2004, 20h56

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou cinco novas súmulas. Entre os assuntos, estão questões como requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, índice de atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios e aposentadoria sob o regime celetista.

O colegiado, que é presidido pelo coordenador geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargengler, é composto por dez juízes das Turmas Recursais dos JEFs, sendo dois de cada Região da Justiça Federal . De acordo com o regimento, a Turma Nacional produz uma súmula quando o julgamento do pedido de uniformização é proferido com maioria de dois terços de votos do colegiado.

Leia a íntegra dos textos

SÚMULA Nº 18

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência:

REsp nº 413.400/RN

REsp nº 441.828/PE

REsp nº 496.250/SE

RMS nº 15.522/RS

PU nº 2003.35.00.713222-0

Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA Nº 19

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Referência:

CF/88

Lei nº 8.213/91

Lei nº. 8.542/92

Lei nº 8.880/94

Lei nº 9.528/97

Lei nº 9.711/98

Lei nº 10.839/04

MP nº 434/94

MP nº 1.523-9/97

MP nº 1.596-14/97

MP nº 1.663-15/98

MP nº 138/03

Súmula nº 85-STJ

REsp nº 304.227/SC

REsp nº 411.345/SC

REsp nº 413.187/RS

REsp nº 421.832/SC

REsp nº 445.671/SC

REsp nº 497.057/SP

REsp nº 523.680/SP

EREsp nº 226.777/SC

EDREsp nº 243.858/RS

EDREsp nº 305.492/SC

PU nº 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150).

PU nº 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538).

PU nº 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA Nº 20

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência:

CF/88

Lei nº 1.711/52

Lei nº 8.112/90

Decreto-Lei nº 5.452/43

REsp nº 96.090/PE

REsp nº 259.660/RN

REsp nº 461.440/PR

REsp nº 556.756/RS

PU nº 2003.38.00.715423-5 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA Nº 21

Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência:

REsp nº 178.733/SP

REsp nº 192.447/SP

EDREsp nº 156.165/SP

Súmula nº 36/TRF4

AC 9504337643/SC

AC 9704185910/RS

PU nº 2003.38.00.719260-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA Nº 22

Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência:

REsp nº 305.245/ES

REsp nº 475.388/SC

REsp nº 478.206/SP

Proc. nº 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF

Proc. nº 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT

PU nº 2002.70.04.007094-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

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