Free Willy

Combate à obesidade de empregados não é discriminação

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13 de outubro de 2004, 17h26

A empresa aérea que auxilia e estimula seus funcionários no combate à obesidade não pratica ato discriminatório. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Os desembargadores confirmaram entendimento da primeira instância. Cabe recurso.

Na ação, um aeroviário, ex-funcionário da Transbrasil, pediu indenização por dano moral por ter sido inscrito no programa da reeducação alimentar da companhia aérea, além de outras verbas trabalhistas. O programa era conhecido pelos trabalhadores da empresa como “Free Willy”. A 49ª Vara do Trabalho negou a indenização. O aeroviário entrou com Recurso Ordinário no TRT-SP para tentar reformar a decisão.

Para o juiz Ricardo Verta Luduvice, relator do Recurso, o fato da Transbrasil ajudar seus empregados no combate à obesidade “nada tem de ilícito ou discriminatório”.

“Ao contrário, é benéfico duplamente. Atende aos interesses empresariais, mantendo o mesmo quadro de aeroviários, sem dispensar aqueles que ficam acima do peso e contra os padrões internacionais de atendimento aos usuários, que exigem rigorosos modelos de conduta e de apresentação”, disse o relator.

O juiz acrescentou que a inclusão do aeroviário em programa de reeducação alimentar “atende também aos interesses dos empregados em geral que, sem desembolso de qualquer montante e sem terem prejuízo de forma alguma, ficam com melhores condições de saúde quando participam dos programas de emagrecimento, inclusive em retiros alimentares programados”.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. A Turma não atendeu o pedido indenização por dano moral, mas condenou a Transbrasil ao pagamento de verbas trabalhistas devidas.

RO nº 00036200390202000

Leia o voto

RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: MARCOS DOMINGOS DEMONTE PONTES

RECORRIDA: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS

ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA: Dano moral: Inserção do empregado aeroviário em programa de reeducação alimentar para perda de peso que recebeu dos trabalhadores a jocosa alcunha de FREE WILLY. Descabimento de indenização em face da ausência de discriminação ou de situação vexatória ao trabalhador. O fato da empresa de transporte aéreo auxiliar seus empregados no combate da obesidade nada tem de ilícito ou discriminatório. Ao contrário, é benéfico duplamente. Atende aos interesses empresariais, mantendo o mesmo quadro de aeroviários, sem dispensar aqueles que ficam acima do peso e contra os padrões internacionais de atendimento aos usuários, que exigem rigorosos modelos de conduta e de apresentação. Igualmente, atende também aos interesses dos empregados em geral que, sem desembolso de qualquer montante e sem terem prejuízo de forma alguma, ficam com melhores condições de saúde quando participam dos programas de emagrecimento, inclusive em retiros alimentares programados.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 373/383 que julgou procedente em parte a pretensão.

Embargos declaratórios apresentados pelo autor, fls. 385/387, foram rejeitados à fl. 388.

Inconformado, recorre o reclamante às fls. 390/397, para insistir nas horas extras, alegando que devem ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos na preambular, onde afirmou a anotação correta nos controles de horários, sendo que a reclamada não os acostou aos autos, inclusive para demonstrar a fruição do horário de refeição. Pretende sejam também consideradas horas extras aquelas relativas ao horário de sua apresentação antecipada em cerca de uma hora quando em vôos nacionais e uma hora e trinta minutos, quando internacionais, assim como trinta minutos após o corte dos motores, como determina a Lei nº 7183/84, art. 20. Pugna, ainda, pelo pagamento das horas excedentes a 54 mensais e pela contraprestação relativa ao trabalho em sábados, domingos e feriados. Postula, por fim, reforma da r. sentença quanto ao dano moral. Ao final, pede o provimento do apelo.

O recurso é tempestivo e o preparo incumbe à parte contrária.

Contra-razões não foram apresentadas, consoante certidão de fl. 403.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, fl. 404.

É o relatório.

V O T O

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

I – Aplicabilidade do art. 359 contido no CPC (razões recursais de fls. 391/393)

Nada a reformar nesta temática recursal primeira: a aplicação subsidiária em destaque aqui descabe, pois verifica-se claramente de fls. 343/344 que inocorreu determinação judicial nos moldes do enunciado nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito, e passo avante aos demais tópicos do recurso ordinário obreiro.

II – Horas extras decorrente da apresentação e do tempo de corte dos motores (fls. 393/394)

Melhor sorte desassiste: tendo admitido o recebimento a menor de horas extras, a jornada suplementar em destaque carece de amparo probatório, cujo ônus era do autor. As escalas de vôo e cadernetas respectivas nada provam, o mesmo podendo ser dito no tocante ao testemunho único de fls. 343/344. Levando em conta os ditames legais e normativos, a teor da prova produzida, mantenho.

III – Diferenças de horas extras (fls. 394/395)

Mantença sentencial in casu deve imperar: como já dito no item “II” supra deste voto (ora expressamente reiterado) era do ora apelante o ônus probatório no tocante a esta temática, levando-se em conta que a exordial admite a paga a menor das horas extras. Não há prova oral ou documental que possibilite a aferição das diferenças ora focadas.

IV – Horas in itinere

Uma vez mais descabe agasalho recursal: ainda que tenha feito uso de transporte fornecido pela reclamada, o reclamante não faz jus às horas extras, por não preencher os requisitos da cláusula convencional invocada pelo ora recorrente. Aliás, este reside na zona norte paulistana, região servida pelo transporte público regular, tanto de ônibus como de metrô. Mantenho, pois.

V – Dano moral (fl. 397)

Por derradeiro, também mantenho: vide da prova oral (fls. 343/344) e do restante do conjunto probatório que o evento em tela inexistiu, sequer em nível meramente indiciário. O item “5” (fls. 374/375) da r. fundamentação sentencial elaborada pelo culto e operoso magistrado a quo não merece reparo. A existência da alegada discriminação empresarial e situação vexatória por excesso de peso do obreiro não restou presente nestes autos. Bem se vê dos documentos de fls. 111 e 143 e do testemunho de Cathrine (fls. 343/344), trazida pelo autor ora recorrente, que improcede em efetivo o pleito em foco.

O fato da empresa de transporte aéreo auxiliar seus empregados no combate da obesidade nada tem de ilícito ou discriminatório. Ao contrário, é benéfico duplamente. Atende aos interesses empresariais, mantendo o mesmo quadro de aeroviários, sem dispensar aqueles que ficam acima do peso e contra os padrões internacionais de atendimento aos usuários, que exigem rigorosos modelos de conduta e de apresentação. Igualmente, atende também aos interesses dos empregados em geral que, sem desembolso de qualquer montante e sem terem prejuízo de forma alguma, ficam com melhores condições de saúde quando participam dos programas de emagrecimento, inclusive em retiros alimentares programados. Mantenho.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho íntegra a r. sentença de origem.

RICARDO VERTA LUDUVICE

Juiz Relator

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