Por competência

Apenas STJ e STF podem julgar atos do Conselho da Justiça Federal

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11 de outubro de 2004, 13h23

A competência para julgar os atos do Conselho da Justiça Federal (CJF) é do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal e não dos juízes federais de primeira instância. A decisão é da Corte Especial do STJ, que julgou Reclamação na qual a União contestava sentença tomada pelo juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da Reclamação, mencionou o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não é cabível, em sede de primeira instância, “medida cautelar inominada ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal”. Na avaliação do ministro, não faz sentido que os atos do CJF sejam controlados por seus próprios destinatários.

No caso, o juiz de primeira instância suspendeu, por meio de uma Antecipação de Tutela concedida à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Resolução nº 336/03 do CJF, que proíbe os juízes federais de acumular mais de um cargo de professor. Ao julgar procedente a reclamação, a Corte restabeleceu os efeitos da resolução do Conselho.

Em dezembro do ano passado, o ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito, relator da Reclamação, havia concedido liminar em favor da União, suspendendo os efeitos da sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara. No julgamento do mérito, portanto, a liminar foi confirmada. Por maioria, os integrantes da Corte acompanharam o relator e acolheram as alegações da União.

RCL 1.526

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