Juiz natural

Julgamento por vara especializada não fere princípio de juiz natural

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11 de outubro de 2004, 17h10

O julgamento por varas federais especializadas não fere o princípio do juiz natural. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao acompanhar o voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo.

Santo determinou que um recurso criminal, inicialmente distribuído para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio, seja julgado pela 5ª Vara Federal, especializada desde 1998 em crimes relativos à lavagem de dinheiro.

Os desembargadores discutiram a competência para julgamento de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra empresários acusados de lavagem de dinheiro. O processo está em segredo de justiça.

O relator do processo no TRF-2 destacou a importância do princípio do juiz natural, que é a garantia da imparcialidade, mas ressalvou que a especialização de varas é permitida pela Constituição e tem o intuito de agilitar o serviço jurisdicional.

De acordo com o TRF-2, o juiz da 7ª Vara rejeitou o pedido do MPF para que os autos fossem remetidos para a vara especializada. O juiz embasou o entendimento no princípio constitucional do juiz natural, que determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Como a especialização em lavagem de dinheiro foi criada após a propositura da ação penal, para o magistrado, a 5ª Vara não seria competente para o caso, pois não seria permitido o direcionamento a um juízo determinado, sem prévia legislação a este respeito. A criação da vara ocorreu por meio de uma resolução do Tribunal, que é um ato administrativo. Inconformado com a decisão da primeira instância, o MPF recorreu ao Tribunal.

Segundo o relator, o artigo 96 da Constituição prevê que “compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.

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