Precedente aberto

TSE abre precedente para reconhecimento de união de homossexuais

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10 de outubro de 2004, 17h04

Um novo passo foi dado em relação ao reconhecimento da união homossexual. Agora no campo político. O fato se deu no final de setembro, quando o Tribunal Superior Eleitoral cassou a candidatura da deputada estadual Maria Eulina Rabelo de Sousa Fernandes, à prefeitura de Vizeu Pará (PA), porque sua companheira, Astride Cunha é a atual titular do cargo.

Um aspecto incidental levantado é o de que, com as implicações favoráveis, no campo do reconhecimento de direitos, o avanço social e jurídico trouxe também obrigações e restrições derivadas da união estável. E isso não só no campo eleitoral.

O relator do processo no TSE, ministro Gilmar Mendes, entendeu que casais homossexuais devem submeter-se aos mesmos impedimentos que a Constituição prevê para os heterossexuais nas eleições. Se um dos parceiros é prefeito, por exemplo, o outro não poderá se candidatar, caso o companheiro não se afaste do cargo seis meses antes das eleições.

O entendimento pode afetar outra discussão em pauta: a adoção de filhos por casais homossexuais. Segundo a advogada Ana Elisa Lolli, homossexuais podem adotar filhos. “Não há nenhuma restrição legal para que o homossexual possa adotar, mas ele terá que fazê-lo sozinho”. A advogada faz a ressalva “como nosso ordenamento jurídico não reconhece a união homossexual como uma entidade familiar, o homossexual pode adotar como solteiro respeitando os requisitos da lei e passando pelo estudo psico-social como todos os outros interessados. O juiz deve conceder a adoção quando ela representa uma melhor condição de vida para o adotado”.

De acordo com Ana Elisa a dificuldade para a adoção por casal homossexual está na falta de legislação referente à família homossexual ou homoafetiva. A advogada observa também que ainda há preconceitos e receios na sociedade e no entendimento jurídico sobre o tema.

“Muitos ainda falam que uma criança criada num lar gay ficaria à mercê de uma ‘educação errada’, com tendências de se tornarem homossexuais, sem referência de feminino e masculino. São entendimentos eivados de preconceito sem nenhuma comprovação científica.”

Ela citou que pesquisas feitas no Canadá mostram que filhos criados nessas famílias não apresentam tendências para a homossexualidade, são crianças muito queridas, com rendimento escolar muito bom e, o mais importante, são crianças que respeitam a diversidade.

A advogada observa ainda um ponto que pode ser preocupação no futuro, caso não houver regulamentação para uniões homossexuais. Como os pedidos de adoção são feitos hoje em dia por apenas uma pessoa do casal, “juridicamente, a criança adotada por A não tem direitos em relação a B. Não vai ser herdeiro de B, não pode pedir pensão alimentícia nem se beneficiar com o direito de visita, entre outros direitos que a Lei estabelece para os adotados em união estável”.

“Essa situação fática é contrária ao que estabelece o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal. Nosso ordenamento jurídico ainda discrimina essas crianças. A sociedade pune a criança pelos atos considerados ‘perversos , promíscuos e anormais” de quem a criou’, conclui Ana Elisa.

O advogado cível especialista em Direito de Família, Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo Kignel & Cipullo, afirma que “o casal homossexual enfrenta algumas limitações pelo fato de que a parceria entre pessoas do mesmo sexo não pode ser reconhecida como uma entidade familiar, sendo esta uma vedação constitucional”.

“Mas isto não impede os homossexuais de pleitear a adoção, observando o trâmite judicial normal e atendendo as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à boa conduta, antecedentes, etc”, pondera Kignel.

“Na hipótese de adoção, o procedimento judicial deve observar as minúcias do caso concreto, analisando as diversas e complexas situações que envolvem não apenas a criança adotada, mas também os próprios adotantes. É precisar verificar o meio familiar e social daqueles que se dispõem a adotar para que a criança ou adolescente não seja retirado de um lar problemático (ou mesmo de uma creche) para outro em igual ou pior situação. Portanto, a cautela é absolutamente recomendável. Mas se o candidato a adoção demonstrar o pleno atendimento das disposições legais, certamente o adotado será um felizardo porque ganhará uma família”, afirma o advogado.

Kignel lembra que a mesma Constituição Federal que exige para o casamento civil ou união estável a participação de um homem e uma mulher, impedindo o casamento homossexual no padrão socialmente conhecido, também impede a discriminação deste grupo para fins de adoção. Como o estado civil de casado (ou em união estável) não é exigência para a adoção, entendemos que os casais homossexuais têm os mesmos direitos, observadas as garantias e limitações impostas pela lei.

Segundo a advogada Betânia Adua, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, a possibilidade de parceiros do mesmo sexo adotarem uma criança é uma questão que a sociedade ainda não consegue encarar, pois desencadeia forte sentimento de incompreensão e, sobretudo de discriminação, porém é uma realidade e como tal deverá ser enfrentada.

“A capacidade do adotante exigida pela lei nada tem a ver com sua sexualidade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é prevista independentemente do estado civil do adotante. Para efetuar a adoção, de acordo com o Novo Código Civil, basta que a pessoa interessada seja maior de dezoito anos e pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado”, explica a advogada.

Betânia lembra ainda que, de acordo com o artigo 1.622 do NCC, ninguém pode ser adotado por duas pessoas, exceto se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável, o que exclui nitidamente a prática da adoção conjunta por companheiros do mesmo sexo.

“Na prática, os parceiros do mesmo sexo utilizam-se da adoção individual, ou seja, um dos companheiros ingressa judicialmente com o pedido de adoção e somente depois leva a criança para o convívio do casal. Entretanto, eventuais direitos do adotado como, alimentos ou sucessórios, só poderão ser buscados com relação ao adotante”, afirma Betânia.

“O mais importante, independentemente de quem seja o adotante e de suas preferências individuais, é que o adotado encontre um ambiente familiar adequado e, sobretudo fundado nos laços de afeto e amor, onde possa usufruir todos os privilégios que conferem a verdadeira comunhão de vida e interesses”, conclui a advogada.

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