Nota zero

Colégio Objetivo em MG é denunciado por fechar as portas

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9 de outubro de 2004, 11h47

O Colégio Objetivo de Uberlândia, em Minas Gerais, está obrigado a fornecer a todos os alunos o histórico escolar, no prazo de 50 dias, sob pena de pagamento de multa. A determinação foi da juíza Maria das Graças Nunes Vieira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca local, nesta sexta-feira (8/10).

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, o colégio fechou as portas prejudicando seus mais de dois mil alunos. O promotor de Justiça de Defesa do Cidadão de Uberlândia, Fernando Rodrigues Martins, do Ministério Público estadual, ajuizou uma Ação Civil Pública e apresentou Denúncia Criminal contra os sócios do Colégio Objetivo, contra as empresas Sistema Integral de Ensino Ltda, Associação Kronos de Ensino, Editora Sol e Soft, e contra a franqueadora paulista do Colégio Objetivo, todos envolvidos com a gestão do colégio.

De acordo com o MP mineiro, entre as inúmeras irregularidades verificadas no Colégio Objetivo, uma das mais graves foi o fato de a administração do colégio ter oferecido desconto para o pagamento antecipado das mensalidades e fechado as portas sem restituir os valores pagos aos alunos. No caso dos pagamentos com cheques pós-datados, estes foram trocados em empresas de factoring, que teriam passado a cobrar os valores dos emitentes dos cheques, embora o serviço escolar não tenha sido prestado.

O MP mineiro argumenta que o Colégio Objetivo, ao instalar-se na cidade de Uberlândia, criou na população uma grande expectativa, construindo sede em prédio novo e fazendo campanha publicitária, por meio de out-doors, indicando que tinha um método avançado de ensino e listando seus aprovados no vestibular.

Afirma-se que os alunos matriculados sentiram a qualidade do ensino despencar, a ausência de professores e a falta do material escolar prometido e, finalmente, viram a escola fechar as portas em pleno semestre letivo, sem que tivessem acesso sequer ao histórico escolar para viabilizar a transferência para outro estabelecimento.

O Ministério Público também pediu à justiça que determine a indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelo Colégio; a restituição, com juros e correção monetária, do que foi pago pelos pais de alunos que se transferiram para outro estabelecimento de ensino e, no entanto, adiantaram a prestação semestral; a devolução dos cheques emitidos pelos pais de alunos que pagaram o semestre antecipadamente.

Pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 500.000,00, o promotor pediu que cada pai ou aluno seja indenizado e que os acusados sejam condenados, em dinheiro, ao pagamento dos danos morais coletivos “a fim de nunca mais voltem a repetir esse funesto episódio de desrespeito aos consumidores e jovens em valor não inferior a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00)”.

Leia a íntegra da denúncia

Exmo (ª). Sr(ª). Dr(ª). Juiz (ª) de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Uberlândia – Minas Gerais

O órgão do Ministério Público, abaixo assinado, nos termos art. 41 do Código de Processo Penal, e com base nas peças de informação ora em anexo, vem respeitosamente à perante esse destro juízo oferecer denúncia em face de

1º) Izaías Alves Ferreira, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliada nesta cidade na Alameda Durval Carrijo, nº 241, CPF nº 246.496.436-00;

2º) Alessandro Santos Ferreira, brasileiro, casado programador, residente e domiciliado nesta cidade na rua Coronel Manoel Alves, nº 179, CPF nº 847.321.486-20;

3º) José de Jesus Rizzo, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade com endereço na av. Cipriano del Fávero, nº 890, com CPF nº 301.883.506-91; pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – O Ministério Público, a partir de julho do corrente ano, passou a receber reclamações de inúmeros pais de alunos do COLÉGIO OBJETIVO dando conta de que a qualidade do ensino naquele estabelecimento de ensino havia diminuído em níveis não aceitáveis, sendo que a tanto, quando ausente professores, porque demitidos, ausente o material escolar para dar continuidade à prestação de ensino particular.

2 – Neste sentido, considerando que havia uma série de contratos de consumo, o Ministério Público instaurou procedimento administrativo, sendo certo que recebera em data de 05 de julho de do corrente ano notícia de que o aluno e adolescente Otávio Barra Fernandes, havia sido retirado de aula abruptamente pela Diretoria do COLÉGIO OBJETIVO, muito embora não estivesse em débito ou suspenso de aulas.

3 – Para algumas situações o Ministério Público tentou solucionar amigavelmente tais pendengas.

4 – Todavia, insistentemente, as reclamações de pais de alunos cada vez mais aportavam a essa Promotoria de Justiça, a ponto do PROCON – COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, remeter cópias de inúmeros contratos e resilições posteriores.


5 – Posteriormente, conforme indica o documento de fls. 319, recebeu o Ministério Público a notícia de que no COLÉGIO OBJETIVO os dois primeiros denunciandos fizeram uma verdadeira ciranda financeira, envolvendo o repasse de cheque pós-datados emitidos por pais de alunos à factorings e à pessoas físicas que não tinham autorização do Banco Central do Brasil para a cobrança de juros capitalizados e bancários (usura pecuniária).

6 – A esse episódio descobriu que o COLÉGIO OBJETIVO é, na verdade, um complexo das seguintes pessoas jurídicas: a) Sistema Integral de Ensino Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF sob o nº 21.238.001/0001-49, com sede nesta cidade na rua Barão de Camargos, nº 695, centro; b) Associação Kronos de Ensino, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF sob o nº 03.174.9000/0001-43, com sede nesta cidade na rua da Ciência nº 82, bairro Altamira II e mantenedora de Colégio Integral, Colégio Kronos e Colégio Integrado;

7 – Daí restou claro, inclusive conforme declarações prestadas pelo último denunciando, que os dois primeiros denunciandos negociou com mais de mil (1.000) pais de alunos (crianças e adolescentes) o pagamento adiantado das mensalidades, sem que houvesse, ao final a ideal prestação de serviços (ensino). Assim, mediante fraude causaram prejuízo às desditosas vítimas.

8 – Foi apurado ainda que os dois primeiros requeridos passaram “a dar descontos aos pais que adiantassem em cheques pós-datados” a mensalidade, descontando essas receitas e ordens de pagamento em valor menor, posteriormente, com agiotas.

9 – Não resta dúvida de que o COLÉGIO OBJETIVO a esse passo não restaria em plena função econômica, dando mostras que os denunciandos a esse episódio geriram fraudulentamente e temerariamente tais sociedades de economia coletiva (associações), levando-as à insolvência e, portanto, não cumprindo os contratos com os consumidores conforme celebrados.

10 – A gravidade dos fatos é tamanha que os três denunciandos entabularam uma modificação na administração do COLÉGIO OBJETIVO, de acordo com cessão de direitos celebrada por escritura no distrito de Tapuirama e bem longe do conhecimento dos pais de alunos, a fim de dificultar o conhecimento quanto a matéria.

11 – Mais que isso, expuseram menores, crianças e adolescentes ao ridículo e ao vexame retirando-os de uma situação pedagógica para impingir-lhes outra realidade, bem distante da formação de uma educação voltada aos preceitos éticos da cidadania, nos termos da Constituição Federal.

12 – Por fim, mas não só, conseguiram os denunciandos modificar a vida de mais de duas mil famílias em Uberlândia com a prática réproba do lucro fácil e desmedido, causando enorme prejuízo jamais anuláveis da memória.

13 – O terceiro denunciando passou a administrar o COLÉGIO OBJETIVO em março desse ano, sendo penalmente responsável igualmente por todos fatos ocorridos a partir desta data.

Assim, tendo os denunciandos incorridos nos tipos penais previstos no art. 171 (estelionato) do Código Penal Brasileiro, art. 3º, inciso IX da Lei Federal nº 1.521/51 (gerir fraudulosamente e temerariamente sociedade de economia coletiva), art. 232 da Lei Federal nº 8.069/90 (submeter criança a vexame), todos em concurso material e concurso de pessoas (art. 69 e 29, respectivamente), requer esta Promotoria de Justiça seja presente denúncia recebida e citados os denunciandos para a defesa que tiver.

Uberlândia, 07 de outubro de 2004.

Fernando Rodrigues Martins

3º Promotor de Justiça –

ROL DE TESTEMUNHAS:

1º) Rúbia Pereira Barra, qual. fls. 1557;

2º) Maria Cecília Soares, qual. fls. 03;

3º) José Ricardo de Moraes Pinto, qual. fls. 03;

4º) Lívia Márcia dos Reis Figueiredo, qual. fls. 313;

5º) Luciete Diniz Castro, fls. 1110.

Uberlândia, 07 de setembro de 2004.

Fernando Rodrigues Martins

3º Promotor de Justiça

Leia a íntegra da Ação Civil Pública

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia – Minas Gerais

Distribuição por dependência aos autos nº 70204166679-4

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, via de seu órgão de execução abaixo assinados, nos termos do art. 1º, inc. III e IV, art. 3º, art. 5º, inc. XXXII, art. 170, inc. V, art. 206, inc. VII, art. 209, todos da Constituição Federal; art. 6º, inc. I, IV e VI, art. 35, inc. I e III, art. 39, inc. II e IV do Código de Defesa do Consumidor; art. 7º, 10, inc. IV, art. 19 e art. 20 da Lei de Diretrizes e bases da Educação (9.394/96); art. 7º, inc. VII da Lei Federal nº 8.137/90; art. 3º inciso IX da Lei Federal nº 1.521/51; art. 1º, inciso V, art. 5º da Lei de Ação Civil Pública; e à vista do apurado nas peças de informação em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de


1º) Sistema Integral de Ensino Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF sob o nº 21.238.001/0001-49, com sede nesta cidade na rua Barão de Camargos, nº 695, centro;

2º) Associação Kronos de Ensino, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF sob o nº 03.174.9000/0001-43, com sede nesta cidade na rua da Ciência nº 82, bairro Altamira II e mantenedora de Colégio Integral, Colégio Kronos e Colégio Integrado;

3º) Izaías Alves Ferreira, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliada nesta cidade na Alameda Durval Carrijo, nº 241, CPF nº 246.496.436-00;

4º) Alessandro Santos Ferreira, brasileiro, casado programador, residente e domiciliado nesta cidade na rua Coronel Manoel Alves, nº 179, CPF nº 847.321.486-20;

5º) José de Jesus Rizzo, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade com endereço na av. Cipriano del Fávero, nº 890, com CPF nº 301.883.506-91;

6º) Colégio Objetivo (franqueadora), pessoa jurídica de direito privado, através de seu Departamento de convênio e divulgação, com endereço na avenida Marechal Mário Guedes, nº 77, Jaguaré, São Paulo, CEP 05348-010;

7º) Editora Sol & Soft, pessoa jurídica de direito privado, com sede na avenida Marechal Mário Guedes, nº 77, Jaguaré, São Paulo;

I – DOS FATOS

1 – O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizara anteriormente cautelar preparatória de ação civil pública em face dos requeridos acima nomeados (à exceção da franqueadora), bem como em face de outros requeridos empresas de factoring e pessoas físicas que ao longo do inquérito civil público fizerem transação em termo de compromisso de ajustamento de conduta, desistindo de seus créditos tomados de pais de alunos do COLÉGIO OBJETIVO.

2 – A petição vestibular daquela peça de ingresso indicara que os responsáveis pela administração do sistema local COLÉGIO OBJETIVO (Sistema Integral de Ensino Ltda., Associação Kronos de Ensino, Colégio Integral, Colégio Kronos e Colégio Integrado) perfizeram uma verdadeira ciranda financeira, repassando cheques pós-datados, oferecidos por pais de alunos pela prestação de serviço (ensino particular), no mercado de factoring e de pessoas físicas que exploram juros não autorizados pelo Banco Central do Brasil.

3 – Idem mais indicou que havia uma reclamação geral por parte dos consumidores alardeando que com a mudança da administração daquele complexo a qualidade de ensino caíra assustadoramente.

4 – O inquérito civil público, ora em anexo, foi capaz de apurar a quantidade de consumidores que resiliram os contratos anteriormente entabulados e que, por isso, tiveram uma modificação significativa no seu dia-a-dia, já que um número aproximado de dois mil jovens (crianças e adolescentes) foram obrigados a procurar outros estabelecimentos de ensino, outros grupos sociais, outras estruturas pedagógicas.

5 – Não fosse isso, procedida a oitiva do quinto requerido (José de Jesus Rizzo) restou claro que houve uma gestão fraudulenta e ruinosa do COLÉGIO OBJETIVO local, isto porque ficara constatado que o terceiro requerido adiantava a receita das mensalidades no mercado de forma temerária. Ou seja, ao pai de aluno que pagava com cheques pós-datados era concedido um abatimento no valor das parcelas, posteriormente de posse dessas ordens de pagamentos fazia-se o desconto, em valor abaixo do emitido, com factorings e com pessoas físicas não autorizadas a emprestar mediante remuneração em juros (usura pecuniária), fls. 1.581.

6 – De outro lado, os pais que pagaram todo o semestre letivo (mais de um mil casos) foram decepcionados na confiança depositada, porque o complexo fechou suas portas aos consumidores, não havendo o cumprimento do contrato.

7 – Do leito do inquérito civil público ainda foi possível obter relatório enviado pela 40ª Superintendência Regional de Ensino, donde percebe-se fartamente que:

“Este último nos relatou a série de transtornos que estão ocorrendo a partir da mudança da administração, tendo em vista o afastamento de inúmeros profissionais que não se enquadram no novo método de trabalho proposto, ocasionando também a saída de mais ou menos 50% dos alunos. O quadro de profissionais recomposto. Porém, os compromissos salariais não cumpridos, especulações, boatos, falta de material didático e até carta aberta falando da possibilidade de fechamento do colégio, novamente trouxeram insegurança à comunidade escolar. Coordenadores e professores tentam conduzir a prática pedagógica num bom nível, cumprindo de forma regular seu calendário e Plano Curricular. Na falta de algum professor a coordenação tem providenciado um substituto, garantido a normalidade. Suprindo a falta de apostilas, novas alternativas didáticas, como trabalhos mimeografados, mini apostilas, xerox e cópia nos quadros-negros têm sido utilizadas. Estes recursos que os alunos têm rejeitado, por não ser o estabelecido no contrato de matrícula, inclusive já quitado…

Diante de toda essa situação, que tem ocasionado grande desgaste emocional, acreditamos que, apesar do empenho de todo o corpo docente, os alunos estão sendo prejudicados psicologicamente por não encontrarem clima apropriado à sua aprendizagem. Estão vivendo em situação de tensão e insegurança. Por isso, somos de parecer que a qualidade do ensino ministrado tem sido afetada”, fls. 1050.


8 – Ainda pesa em face dos requeridos terem encerrado as atividades do COLÉGIO OBJETIVO sem observar o prazo mínimo de aviso, qual seja, noventa (90) dias, conforme declaração da própria 40ª Superintendência Regional de ensino, afora o fato de ainda não expedirem os históricos escolares necessários ao desenvolvimento do direito à educação do aluno de lá egresso, fls. 1576.

9 – Neste sentido salutar é o depoimento da consumidora Fabíola Ribeiro Gomide, mãe de uma aluna com apenas oito (08) anos de idade:

“que Ana Laura tem oito (08) anos de idade, que a declarante também quanto ao pagamento procedeu em cheque pós-datados, que já foram sustados; que atualmente, após o fechamento da escola, sua dificuldade é obter o histórico escolar da filha; que a declarante solicitou o documento mas a perspectiva é de não receber os documentos, até porque outros pais ainda não receberam os documentos”, fls. 1.575.

10 – Vislumbra-se, pois, que os requeridos não cumpriram os contratos a que estavam vinculados, não restando aos pais de alunos e alunos buscarem como alternativa a resilição dos instrumentos negociais, todavia, mesmo assim, com enorme prejuízo dada a insatisfação na situação gerada, tanto no que respeita a quebra do sossego, o desrespeito às crianças e adolescentes, o repasse de numerário ao mercado não autorizado de cobrança de juros, a queda na qualidade de ensino, a falta de material escolar e a impossibilidade de acesso ao histórico da vida acadêmica.

11 – Não fosse isso, ainda preponderou em face de alguns alunos, por parte dos requeridos, uma atitude de arbitrariedade. Aliás, conforme se observa das declarações prestadas por Rúbia Pereira Barra.

“que por esses dias devido a piora na qualidade de ensino, resolveu resilir o contrato educacional, no entanto pagou a parcela referente ao mês de julho a fim de que pudesse participar de aulas e testes simulados, fechando assim o semestre; que todavia em data de 01 de julho próximo passado, seu filho abruptamente foi retirado da sala de aula, passando por um constrangimento nunca antes visto, assim como outros alunos foram colocados para fora do colégio; que entende ser injusta a medida já que não está inadimplente com o colégio não havendo razão para qualquer restrição pedagógica”, fls. 1557.

II – DO DIREITO

Em três vértices serão analisados os traços pelos quais os requeridos merecem sanção do Poder Judiciário, conforme a seguir se verá.

II 1. A quebra da expectativa legítima. Confiança. Responsabilidade contratual e pós-contratual.

12 – Não resta dúvida que no mundo jurídico romano-germânico duas vertentes são constatáveis no que respeita a realização dos contratos. A primeira de que há sempre a necessidade da existência de consentimento para a celebração dos vínculos pessoais. A segunda de que os contratos, hoje, nada mais são que uma adesão às condições gerais para relações de massa.

13 – Ora, o contrato atual, pós-moderno, é celebrado a bem da verdade, num átimo de segundo, tudo isso porque a oferta feita pela parte (possuidora do poder econômico) desperta no consumidor a confiança, a expectativa legítima de que aquilo prometido será cumprido, será executado, será realizado.

14 – Nosso ordenamento jurídico, no atual direito privado, abandonando a carga da teoria da vontade e da declaração, adotou a teoria da confiança, ou seja: a confiança despertada deve ser cumprida! Tanto isso é verdade que o art. 30 do CDC é claro ao taxar que qualquer oferta pelo feita fornecedor o vincula, o obriga, porque cria uma expectativa naquele que aderirá aos seus termos contratuais.

15 – A esse sentido é fundamental o escólio de Cláudia Lima Marques:

“A teoria da confiança, como já mencionados anteriormente, pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. Protege-se, assim, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração do outro contratante … O CDC institui no Brasil o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio no contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos desses produtos e serviços” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, p. 233).


16 – Tenha-se, pois, que o plexo ‘OBJETIVO’ nesta cidade bem construiu uma expectativa nos consumidores. A tanto, observe-se que construiu um prédio novo, espalhou out-doors pela cidade, indicou que tinha um método avançado de ensino, indicou seus aprovados no vestibular. Enfim, otimizou suas potências. De outro lado, o consumidor infenso àquele poderio econômico nada mais fez que, de boa-fé, acreditar no plexo e ali entregar seus filhos para uma ‘verdadeira educação’.

17 – Não se pode esquecer que o contrato é sempre uma operação jurídica e econômica que tem por objetivo garantir a ambas as partes sucesso de suas probas intenções. Aliás, está longe de ser um mero instrumento de que se vale apenas uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Não se pode esquecer da advertência, inclusive popular, de que o contrato só é bom quando é bom para ambos os lados.

18 – Não é à toa que o grande civilista argentino Jorge Mosset Iturraspe chegou a vaticinar que . . .

“a declaração acerca da justiça do livremente acordado – o consentido é o justo, dizia Fouillé – em um marco de plena liberdade econômica, entre pessoas de desigual poder de negociação, resulta cada dia mais discutível. Os economicamente fortes – chamam-se pessoas físicas, sociedades anônimas, cartéis, consórcios, trust, holdings – ditaram sua lei aos economicamente mais débeis, e esses somente poderiam aceitar ou rechaçar, correndo o risco, em última hipótese, de não lograr satisfazer suas necessidades mais elementares. E em tais tratativas se vem somar uma série de impulsos e instintos agressivos que Plauto sintetizou em seu célebre apótema: ‘o homem é um lobo para o homem. A conduta dos contratantes transcende os limites do privado para incidir num fundo social. Não resulta exagerado afirmar que, ao igual que a propriedade, o contrato está em função social, devendo os celebrantes atender o objeto fim individual e também social. Se fala, por isso de um ‘civismo contratual’ (Contratos, p. 279).

19 – No caso do COLÉGIO OBJETIVO resplandece de forma cristalina os efeitos provocados pelos contratos descumpridos pelos requeridos, à medida que mais de dois milhares de jovens (crianças e adolescentes) tiveram que procurar outros grupamentos de ensino para não interromper sua marcha à educação. Foram afetados não só a criança, mas os pais, outras escolas, a educação comunitária e a própria credibilidade do sistema particular de ensino. Enfim, os efeitos do contrato que poderiam ser visualizados apenas par a par (gré à gré) tornaram-se sentidos e ressentidos por toda a sociedade.

20 – Nem se diga ainda que com a resilição dos contratos os problemas foram solvidos. Porque os terceiros credores continuaram cobrando os cheques pós-datados emitidos pelos pais. Porque também a ausência de entrega dos históricos escolares não acompanhou em época oportuna o aviso de interrupção das atividades escolares, sendo certo que mesmo com os contratos resilidos os pais até a presente data sofrem seus efeitos maléficos. Porque nem todos filhos ainda não se adaptaram à realidade de outras escolas.

21 – Ademais, o tema aqui versado quanto a necessidade de cumprimento das legítimas expectativas está intimamente ligado à boa-fé objetiva, averbando necessário relembrar que concorria aos requeridos não somente o cumprimento da prestação básica principal, qual seja, ministrar educação, mas igualmente os deveres acessórios ou laterais contratuais, que tornam a obrigação uma relação jurídica complexa. Nesse sentido observe-se que não cumpriram os requeridos o dever anexo de informação.

22 – Veja-se que o terceiro e quarto requeridos evadiram-se da cidade e de suas obrigações, cedendo, num longínquo cartório distrital desta Comarca, seus poderes de administração para o quinto requerido. Assim ausente a informação aos consumidores, não somente quanto a situação patrimonial da escola, mas igualmente para quem havia sido repassada administração da escola, as ordens de pagamentos, assim como ausente a informação quanto a falta de materiais e professores. Quanto ao dever de informar e sua relação com a boa-fé objetiva é prudente dizer que.

“O princípio da boa fé na formação contratual pode se refletir numa regra genérica – o que, como vimos, não existe no direito brasileiro – mas pode também se desdobrar em regras específicas: dever de informar a contraparte, dever de manter sigilosas as conversações, dever de avisar imediatamente quando perder interesse no negócio.

Atualmente, no Código de Proteção do Consumidor, há várias regras impondo o dever de informar; assim o art. 6º, entre nós os direitos básicos do consumidor, inclui o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. Antônio Junqueira de Azevedo, em artigo intitulado “A BOA FÉ NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, in Revista de Direito do Consumidor, RT, volume 3, pg. 81:


23 – Soubessem os pais de alunos, quando firmaram seus contratos, que os cheques pós-datados seriam entregues à factorings e às pessoas sem autorização do Banco Central para a cobrança de juros (usura pecuniária) e, que, por conseqüência disso, receberiam cobranças por telefone e do cartório de protestos quando a dívida usurária era de outros tomadores, com certeza não matriculariam seus filhos naquele barril de pólvora.

24 –Ademais outros deveres acessórios da boa-fé objetiva não foram observados. Entre eles bem se destaca o dever de cooperação que simetricamente se desenvolve na execução do contrato, cabendo agir com lealdade e não obstruir ou impedir as expectativas da parte mais fraca, evitando a insegurança dos contratantes.

25 – Enfim , mesmo com os contratos resilidos observa-se peremptoriamente a notória culpa post pactum finitum, ou seja, a responsabilidade pós-contratual, ou melhor.

“não se pode olvidar que a boa-fé e os deveres anexos que ela impõe se estendam até depois do contrato, dando azo ao que se denomina responsabilidade pós-contratual, de pós-eficácia” (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A função social do contrato, p. 82)

26 – O tema da confiança é forçosamente adotado em nosso sistema, que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada deste Estado, em outra ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais quanto a loteamento irregular nesta cidade, mesmo tendo ciência que no caso dos autos o fornecedor não era proprietário do bem determinou o cumprimento do contrato de compra e venda de lotes a consumidores. Ad instar.

EMENTA: LOTEAMENTO – AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE – RESPONSABILIDADE – OBRAS DE INFRA ESTRUTURA – “Devem responder pelos atos praticados aqueles que, apesar de não deterem documentos de propriedade do terreno, vendem suas frações ideais sem quaisquer infra estruturas básicas, desrespeitando as posturas municipais e agredindo o direito dos consumidores”.

27 – Portanto, é notória a responsabilidade contratual e pós-contratual dos requeridos em solidariedade. Neste sentido, também não escapam os sextos e sétimos requeridos, porque pelo disposto no art. 28, §3º, mesmo porque a franquia entre elas existente nada mais é que um consórcio, ou como na feliz definição de Flávia Lefèvre Guimarães:

“diversas empresas que se associam para a consecução de determinada atividade, mantendo cada um sua personalidade jurídica própria, bem como suas atividades, bem como suas atividades independentes. Essa associação que cada uma das sociedades, isoladamente, não teria condição econômica para levar adiante”(Desconsideração da personalidade jurídica no código de Defesa do Consumidor, RT, p. 81).

28 – Por fim, remarque-se que, conforme foi exaustivamente mencionado, mais de mil pais pagaram diretamente e adiantado pela prestação de serviço, sendo que seus filhos não receberam a necessária contraprestação (ensino), até porque o plexo OBJETIVO fechou suas portas bem antes do término do semestre letivo.

II 2. O sistema de educação constitucional e Lei de Diretrizes da Educação.

29 – A Constituição Federal elegeu como direito social de todos os membros da sociedade a educação pela simples razão de que através desse valor é possível construir uma sociedade justa, livre e solidária. Aliás, a esse termo calha a lição do insuperável do Ministro do STF Celso de Mello quando assenta que a educação.

“é mais compreensiva e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: a) qualificar o educando para o trabalho; b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático”(Constituição Federal Anotada, Saraiva, 533).

30 – Vê-se, pois, que o papel da educação é a de formação da personalidade da criança (direito hoje consagrado no novo CCB, art. 11), bem como sua formação para a cidadania.

31 – Ademais, o art. 206 da CF contempla os princípios que carecem ser observados tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada quanto a educação: a) igualdade de condições e acesso e permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; d) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; e) valorização dos profissionais do ensino; f) gestão democrática do ensino público; e g) garantia de padrão de qualidade.

32 – Somam-se a esses princípios o estampado no art. 209 da CF que autoriza o ensino à livre iniciativa privada, desde que cumpra as normas gerais da educação nacional e obtenha autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


33 – Mas não é só. A LDB (Lei Federal nº 9.394/96) também dispõe sobre os idênticos princípios em seu art. 3º, sendo certo que em seu artigo 7º ao permitir sua exploração pela iniciativa privada estabelece como condições o respeito às normas gerais da educação, a necessidade de autorização, assim como nas escolas com finalidade lucrativas a capacidade de autofinanciamento.

34 – Ora, pelo que se vê dos autos, inclusive do depoimento do quinto requerido fica clara e evidente que a preocupação era retirar ‘dinheiro’ do plexo OBJETIVO, caso contrário, houvesse uma autogestão patrimonial, o caos não existiria.

35 – Portanto, dois pontos nodais quanto a educação são vislumbrados quanto ao COLÉGIO OBJETIVO a queda do padrão de qualidade, conforme afiançado pela 40ª Superintendência Regional de Ensino, assim como a insuperável prova de que ausente uma política econômica responsável, senão só agiotagem e outros quejandos não muito lícitos. Daí o porquê da responsabilidade de todos os requeridos, em plena solidariedade.

II 3. Crianças e adolescentes. Direito de personalidade. Má formação cidadã. Responsabilidade aquiliana.

36 – Também não escapa ao Ministério Público que crianças e adolescentes foram lesados em seus direitos de personalidade.

37 – Hoje, deve-se perceber que os direitos humanos que inspiraram o constituinte pátrio de 1988 também compõem-se como cláusula geral para tutela de direitos privados, aqui tratados como direitos de personalidade ou direitos civis, já que a personalidade não pode ser vista, tão-somente, como capacidade de direitos e obrigações, mas, muito além disso, como direito à existência e as conseqüências de viver. Por isso, ao aplicar o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente busca-se sua interação sistemática com o principal fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, ex vi art. 1º, inc. III; com o objetivo da República Federativa do Brasil quanto a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais, ex vi art. 3º, inciso III da CF. Portanto, inscreve-se nova temática no quadro jurídico nativo, cabendo ao operador da lei utilizar como tecido hermeneuta os artigos da CF acima colacionados para a melhor forma de interpretar todo o ordenamento jurídico e consequentemente humanizar o direito privado.

38 – Ora, o Estatuto da Criança e Adolescente é claro ao dispor em seu art. 3º que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por leis ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

39 – Ademais, tenha-se que presente na defesa dos direitos de personalidade das crianças ou adolescentes a sanção a qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme edita o art. 4º do mesmo estatuto. Ora todas essas anotações servem para demonstrar que os direitos dos jovens alcançam uma proporção de dignidade, pois deles pertencem o futuro da sociedade.

40 – Aliás, tenha-se que no plexo OBJETIVO durante todo o processo de falência e quebra das ‘diversas’ associações que o compõe ficou mais que demonstrado o vexame e constrangimento a que foram expostos inúmeros menores, ora sendo levado para outras escolas, ora sem destino, ora sem entender os fatos que ocorriam ao seu redor. Aqui, resplandece claro o tipo penal disposto no art. 232 do ECA que finca como crime o fato de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento.

41 – Some-se a isso que é ainda direito dos jovens ser respeitado por seus educadores, ex vi art. 53, inciso II, ECA.

42 – Assim, os fatos seguidos de expor os consumidores jovens ao ridículo, de lhes retirar o grupo social de ensino, de piorar a qualidade do serviço prestado, de causar constrangimento e humilhação postam-se, evidentemente, como responsabilidade civil aquiliana nos termos do art. 73 do ECA.

43 – Atualmente, com o fechamento do COLÉGIO OBJETIVO os pais de alunos lutam para conseguir o histórico escolar dos filhos, instrumento administrativo que contém os dados escolares do consumidores e, por conseguinte, autoriza e legitima a transferência. Contudo, nem a isso estão tendo acesso, sendo necessária uma postura mais prudente do Poder Judiciário.

III – DO PEDIDO

44 – Consoante dispõe o artigo 3º da lei nº 7.347/85, a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

45 – Além disso, para tal cumprimento (artigo 12) da obrigação de fazer ou não fazer “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Todavia, no caso em tela, dada a gravidade da situação dos alunos (crianças e adolescentes), literalmente expostos ao descaso e à humilhação perpetrada pelos requeridos, a providência a ser requerida tem outro escopo, a tutela antecipada, nos moldes do § 3º do art. 461 do CPC, cuja redação foi importada do artigo 84, § 3º do CDC, in verbis:


“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º. omissis

§ 2º. omissis

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

46 – Nesta esteira de argumentos, conclui-se que o Parquet dispõe e se reveste de um eficaz instrumento de defesa do interesse difuso e individual homogêneo, podendo utilizar do presente expediente a fim de propiciar a adequada tutela aos consumidores, mediante os seguintes requerimentos:

a) seja concedida tutela antecipada, nos termos do artigo 461, §§ 3º e 4º do CPC, determinando que os requeridos expeçam no prazo máximo de cinquenta (50) dias os históricos escolares de todos os alunos que de lá se transferiram para outra pessoa jurídica educacional, sob pena de pagamento de multa para cada dia excedido em descumprimento a tal medida à razão de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual deverá ser destinada ao fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 – estando a relevância do pedido concretizada na ausência de respeito aos direitos dos consumidores e crianças e adolescentes, e , o justificado receio de ineficácia do provimento final na proximidade do final do semestre letivo quando os estabelecimentos de ensino anfitriões necessitarão de regularizar a vida acadêmica de cada indivíduo lesado;

a.1) seja aplicada a mesma determinação às pessoas jurídicas franqueadoras da prestação de serviço, por força do artigo 28 do CDC, disregard doctrine (desconsideração da personalidade jurídica), haja vista o abuso de direito, excesso de poder e infração à lei;

a.2) ainda e inaudita altera pars, requer-se se oficie aos órgãos abaixo declinados, a fim de que, por intermédio de sua rede de fiscalização, comuniquem ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medidas administrativas que possam tomar dentro do âmbito de sua atuação específica:

a.2.1) PROCON – Coordenadoria de proteção e Defesa do Consumidor de Uberlândia;

a.2.2) PROMOTORIA DE DEFESA DO CIDADÃO, Av. Ortízio Borges, nº 196, Bairro Santa Mônica;

b) seja intimada a 40ª Superintendência Regional de Ensino, com endereço na Av. Paes Lemes, nº 485, bairro Martins, para acompanhar a expedição de tais históricos escolares; assim como para a mesma entidade informar a todos os estabelecimentos de ensino anfitriões dos alunos da presente medida concedida, a fim de evitar outros constrangimentos e tumultos;

c) a indisponibilidade dos bens de todos os cinco (05) primeiros requeridos para garantir o cumprimento de todas as obrigações relativas às responsabilidades contratual, pós-contratual e aquiliana, sob pena de ineficácia do processo em fase de execução, se julgado procedente;

d) sejam os requeridos, nos termos extrínsecos do artigo 3º da lei 7.347/85 obrigados e condenados a expedir no prazo máximo de cinquenta (50) dias os históricos escolares de todos os alunos que de lá se transferiram para outra pessoa jurídica educacional impondo em definitivo e com efeito erga omnes os deveres retro referidos (alíneas “a” e “b”), com as comunicações de praxe;

e) sejam todos requeridos, nos termos extrínsecos do artigo 3º da lei 7.347/85 obrigados e condenados, a restituir com juros e correção monetária o numerário pago pelos pais de alunos que se transferiram para outro estabelecimento de ensino e, no entanto, adiantaram a prestação semestral;

f) sejam todos requeridos, nos termos extrínsecos do artigo 3º da lei 7.347/85 obrigados e condenados, a restituir as ordens de pagamentos (cheques) emitidos pelos pais de alunos que procederam o pagamento semestral pelo costume pós-datado;

g) que sejam os requeridos condenados em dinheiro, nos termos extrínsecos do artigo 3º da lei 7.347/85, pelos danos patrimoniais causados aos pais de alunos, em face de toda desorganização ocorrida no COLÉGIO OBJETIVO, inclusive no que respeita falta de material escolar e matrículas em outras escolas; assim como pelos danos morais sofridos, dada a quebra de expectativa contratual que cada um dos pais de alunos e alunos (pelo sofrimento e amarguras tidos pelos incômodos persistentes) que se estima em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia esta a ser posteriormente dividida em processo de liquidação de sentença, se necessário for;

h) sejam os requeridos condenados em dinheiro, nos termos extrínsecos do artigo 3º da lei 7.347/85, ao pagamento dos danos morais coletivos a fim de nunca mais voltem a repetir esse funesto episódio de desrespeito aos consumidores e jovens em valor não inferior a um milhão de reais (R$ 1.000.000,00), a ser depositado no fundo de que trata o art. 13, da Lei n. 7.347/85

i) sejam os requeridos citados, no endereço constante da inicial para contestar o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

j) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas finais e demais ônus da sucumbência, que serão convertidos aos cofres estaduais; e

k) seja publicado o edital de que trata o artigo 94 do CDC, a fim de que os interessados prejudicados possam intervir no processo como litisconsortes.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas judicialmente permitidos, especialmente depoimentos pessoais dos requeridos, bem como oitiva de testemunhas e juntadas de documentos, o que, desde já, requer.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Uberlândia, 06 de outubro de 2004.

Fernando Rodrigues Martins

3º Promotor de Justiça

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