Cobrança autorizada

Cobrança de tarifa telefônica não é abusiva, decide Justiça de MG.

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8 de outubro de 2004, 16h35

Não há abuso na cobrança da tarifa mensal de assinatura quando se constata que ela não cobre apenas o custo de acesso, mas todo o aparato técnico ligado à utilização, instalação ou manutenção do serviço de telefonia fixa. O entendimento é do juiz Ramom Tácio de Oliveira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais. Cabe recurso. Há decisões divergentes na Justiça brasileira sobre o assunto.

O juiz julgou improcedente a Ação Coletiva de consumo, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais e a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Procon de Guaxupé, contra empresa de telefonia fixa. As ações foram apreciadas em conjunto, já que o objetivo era o mesmo — o não pagamento da tarifa, sob pena de multa diária.

Nos autos, o MP informou que ficou apurado que o valor pago inclui uma franquia de 100 pulsos mensais, no uso residencial, e 90 pulsos mensais, nos casos de uso não residencial e tronco de CPCT. Quando esses pulsos não são utilizados, não existe a possibilidade de acumulá-los para o próximo mês. Para o MP, o consumidor mineiro remunera a empresa, sem que haja a respectiva contraprestação do serviço.

Nas duas ações, foi defendido o abuso da tarifa mensal de assinatura, pela desvinculação entre a cobrança e a efetiva utilização do serviço fornecido pelo seu usuário.

A empresa alegou que cumpre as normas estipuladas pela Anatel, quanto à cobrança de tarifa de assinatura mensal dos usuários do serviço de telefonia fixa. Disse que o valor da tarifa de assinatura mensal cobrado é um custo que mantém o direito de uso do serviço telefônico.

O juiz lembrou que o serviço de telefonia é tarifa (preço público) e não taxa, pois é de uso facultativo e não obrigatório. Destacou que ele possui natureza contratual, não integrando a receita derivada do estado. E completou afirmando que a cobrança desse serviço por concessionária denota atividade passada do estado ao particular.

O juiz afirmou, ainda, que como a remuneração do serviço não é taxa, ela tem sintonia com cláusula de contrato de concessão do serviço, e a assinatura integra parte da estrutura tarifária instituída pela Anatel.

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