Defesa suficiente

Advogado não precisa negar autoria de crime de réu confesso

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8 de outubro de 2004, 10h38

O advogado não precisa negar a autoria do crime cometido por réu confesso. O entendimento embasou a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de Habeas Corpus proposto em favor de um padrasto acusado de atentado violento ao pudor contra a enteada de seis anos.

O réu alegou que sua defesa, em primeira e segunda instâncias da Justiça de Goiás, foi insuficiente. Alegou que o defensor não inquiriu nenhuma das testemunhas durante a audiência ocorrida no curso do processo. Argumentou também que a defesa final foi “parcimoniosa, carente de motivação” e sequer desenvolveu argumentos favoráveis, limitando-se a pedir que sua pena fosse imposta em grau mínimo.

Na ação proposta contra o acusado, verificou-se que os depoimentos prestados por ele à Polícia e à Justiça, nos quais confessava a prática do crime, continham diversos pontos em comum com as declarações feitas por sua ex-mulher e mãe da vítima, pela própria vítima e por outras testemunhas. “A admissão da autoria, por parte do representante técnico do acusado, quando nem ele próprio nega a prática dos crimes e cuja confissão é amparada em todos os demais elementos de prova, é uma alternativa possível, mas nada razoável, porque desacredita e desmoraliza a própria defesa, que não é obrigada a negar a autoria nessas condições”, escreveu o relator do caso, ministro Paulo Medina.

O ministro afirmou que o advogado do réu também não é obrigado a formular perguntas às testemunhas. Ele ressalvou que, no caso em questão, as testemunhas de defesa não sabiam nada sobre os fatos criminosos atribuídos ao acusado e, por isso, limitaram-se a informar que ele tinha boa conduta social. Assim, não havia mesmo razão para que a defesa fizesse novas perguntas a essas testemunhas depois que elas foram ouvidas pelo juiz.

Para o relator, o fato de o defensor não formular perguntas às testemunhas não é deficiência para autorizar a nulidade do processo. A decisão da Sexta Turma de negar o HC foi unânime.

HC 25.423

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